TJDFT - 0710131-57.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:55
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a AINOA BATISTA DA SILVA - CPF: *71.***.*90-78 (REQUERENTE).
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19/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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18/12/2024 21:51
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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16/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:40
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/12/2024 12:40
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710131-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AINOA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO CERTIDÃO Nos termos do comando sentencial e diante da interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. -
02/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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01/10/2024 23:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710131-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AINOA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO D E C I S Ã O Preambularmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em conta o documento apresentado (ID 210714370).
Noutro giro, formula a parte pedido para nomeação de advogado dativo, com supedâneo na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF/1988).
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para a interposição de recurso inominado (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de defensor dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Com fundamento no art. 21 da Lei Distrital 7.157/2022, c/c art. 22 do Decreto n° 43.821/2022, e considerando os parâmetros determinados no art. 22, §1º do citado Decreto, arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), os honorários do advogado dativo.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESOLUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA DESCONTITUÍDA. 1.
Se as empresas Concept Educação Técnica e Profissões LTDA e Concept Samambaia Educação Técnica e Profissões LTDA possuem o mesmo objeto (cursos profissionalizantes), mesmo sócio (Lucas C.B. - ID 59442646 e ID 59442627) e, nas redes sociais, compartilham a mesma identidade visual/marca e idênticas postagens, aplica-se a teoria da aparência, pautada nos princípios da confiança e da boa-fé objetiva. 2.
Desse modo, a empresa Concept Educação Técnica e Profissões LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação da demanda em que o consumidor busca a resolução do contrato e a restituição da quantia paga. 3.
Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída para reconhecer a legitimidade da ré para o feito.
Retornem os autos à origem para análise do pedido de produção de prova testemunhal (ID 59442626). 5.
Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e art. 22 do Decreto Distrital 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso. 6.
Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor são fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto 43.821/2022) se dará na instância de origem." (Acórdão 1880417, 07202492920238070009, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desde já, preenchidos os requisitos legais e havendo solicitação do Advogado, AUTORIZO a emissão da certidão prevista no art. 23 do Decreto.
Após o cartório proceder à nomeação e vinculação aos autos, intime-se a parte para ciência, bem como o respectivo Defensor para adoção das providências que considerar pertinentes à espécie (se o caso), no prazo legal.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo, o qual restituo integralmente à parte recorrente (se o caso).
Desde já, em caso de desistência ou recusa à nomeação, proceda o cartório à escolha de um(a) novo(a) Advogado(a).
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 07:14
Juntada de Certidão
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11/09/2024 20:48
Recebidos os autos
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11/09/2024 20:48
Concedida a gratuidade da justiça a AINOA BATISTA DA SILVA - CPF: *71.***.*90-78 (REQUERENTE).
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11/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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11/09/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710131-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AINOA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: A parte autora se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a restituir em dobro.
A parte ré contestou os pedidos (ID 206455441).
Delineado este contexto, entendo que não há verossimilhança nas alegações da parte autora, a permitir a inversão do ônus da prova, sobretudo porque alegou que “...firmou com a parte requerida dois contratos de prestação de serviços de cartões de credito de sua titularidade com a numeração final 1473 e 6426, junto ao Banco requerido.
A parte requerente, ao analisar suas faturas, percebeu que estariam vindo valores e cobranças em meses que a requerente não tinha feito gastos…”.
Contudo, apresentou faturas com finais 8766, 4726, 1499, diversos daqueles noticiados, e a parte ré, em sua contestação, fez menção a estas últimas e alegou que “...a autora deixou de realizar qualquer pagamento para as faturas geradas, assim como as faturas subsequentes, ocasionando desta forma a incisão de encargos pelo atraso decorrente, assim como a restrição, devido aos valores em aberto em seu cadastro…”.
Assim, não tendo a demandante demonstrado devidamente o fato constitutivo do seu direito, resta apenas se afastar as pretensões aviadas.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
04/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 21:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
06/08/2024 21:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/06/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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