TJDFT - 0735388-45.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 13:03
Baixa Definitiva
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20/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:01
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
HERDEIROS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PEDIDO.
EMENDA À INICIAL.
DESATENDIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Reza o artigo 320 do CPC, que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por sua vez, o art. 321 prevê que, identificada alguma falha pelo Juiz e capaz de dificultar o julgamento de mérito, facultará à parte a emenda da petição inicial.
E caso não seja apresentada nos moldes estabelecidos, poderá indeferi-la (art. 485, inciso I, do CPC). 2.
Nos termos do artigo 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, razão pela qual era necessária a adequação do pedido, a fim de indicar expressamente o montante que entende devido por cada uma das requeridas. 3.
Somente nas hipóteses de extinção do processo descritas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, haverá a intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O caso concreto se amolda ao descrito nos artigos 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do CPC, pois a extinção se deu pela inércia da parte em adequar o pedido e por isso não cumpriu a emenda facultada. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
28/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/04/2024 12:29
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/04/2024 11:13
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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