TJDFT - 0713346-50.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:20
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FABIANA PINHEIRO SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713346-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA PINHEIRO SANTOS REQUERIDO: MAIKI ROBSON DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a autora desistiu da produção de prova oral unicamente por ela solicitada em ID 203207670.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Afirma a requerente que, em 24/03/2024, o seu veículo marca/modelo Peugeot 208/LIKE Flex 1.0, cor branca, ano fabricação/modelo 2022/2023, placa SGR-0G32, que estava estacionado em frente a uma casa residencial localizada no Condomínio Mansões Sobradinho III, Conjunto D, Lote 8, Setor Habitacional Contagem, foi atingido pelo veículo do réu, marca/modelo Chevrolet/Ômega, placa JFA7671, que adentrou a rua fazendo manobra de alto risco em local não apropriado.
Relata que, em razão do acidente, seu veículo sofreu avarias cuja despesa para reparo perfaz o valor de R$ 13.909,00 de acordo com o orçamento apresentado.
Assevera que também perdeu duas semanas de exercício de sua função como motorista de UBER, pela qual receber remuneração mensal média de R$ 972,00, de acordo com os relatórios das duas semanas anteriores e das três semanas posteriores ao período que ficou impossibilitada de utilizar o carro para o serviço.
Informa que tentou realizar um acordo extrajudicial com o réu, porém não obteve sucesso diante das desculpas protelatórias do requerido.
Aduz que a situaão causou enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes, além do prejuízo material.
Requer, por conseguinte, a condenação do requerido à reparação dos danos materiais referentes às despesas com conserto do veículo, no valor de R$ 13.909,00, ao pagamento de lucros cessantes, diante da impossibilidade de utilização do automóvel para o serviço de motorista de aplicativo durante duas semanas, no montante de R$ 1.944,00, e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
O réu, em contestação, afirma que, ao entrar na rua local dos fatos, seu carro derrapou onde tinha muita brita e barro, porque o eixo traseiro estava com defeito, deslizou e atingiu apenas o para-choque do veículo da autora.
Assevera que fez acordo com a requerente e ela aceitou o pagamento de R$ 1.500,00.
Informa que não conseguiu pagar porque está desempregado e sua esposa se encontra muito doente.
Destaca que todo dinheiro que consegue é para compra remédios para sua esposa.
Aduz que a autora pediu R$ 5.000,00 para pagamento como o réu pudesse.
Impugna o valor de R$ 11.000,00 cobrado pelo para-choque nesta ação.
A alegação do réu de que o seu carro derrapou na rua, local do evento narrado na exordial, onde tinha muita brita e barro, porque o eixo traseiro estava com defeito, vindo a deslizar e atingir o para-choque do carro da autora, não afasta a sua culpa pelo acidente.
Isso porque, ainda se considerasse sua versão dos fatos como a verdadeira - por mera hipótese apenas, ante a ausência de provas mínimas a sustenta-la, não tendo o réu indicado testemunhas – a condução de veículo com o grave defeito confessado pelo requerido caracteriza, por si só, negligência e imprudência do réu, haja vista ser ônus do proprietário a regular manutenção do automóvel, bem assim seu dever evitar conduzir veículo com defeito capaz de colocar em risco o patrimônio alheio e a integridade física das pessoas.
Desse modo, e sem maiores delongas, imperioso reconhecer que o acidente descrito na exordial foi causado por culpa do réu, que deve, portanto, reparar os danos causados à autora, a teor do art.927 do Código Civil supramencionado.
Na espécie, como visto, a autora alega que seu automóvel sofreu avarias que geraram uma despesa no importe de R$ 13.909,00, referente às peças e serviços necessários para o reparo, de acordo com a ordem de serviço coligida ao feito em ID 210629000.
Em que pese a alegação do réu de que havia acordado com a requerente para pagamento do valor de R$ 1.500,00 e, posteriormente, R$ 5.000,00, não há provas mínimas desse acordo, a requerente não o reconhece, e, ainda que existisse essa avença incialmente, o próprio requerido admite não a ter cumprido, e, portanto, seu argumento nesse sentido não é suficiente para afastar o direito da autora de pleitear a reparação integral dos danos sofridos pelo acidente causado por culpa exclusiva do réu.
Nesse diapasão, e considerando que os serviços e peças enumerados na ordem de serviço colacionada pela autora estão em conformidade com a parte do veículo atingida pela colisão, de acordo com as fotos presentes tanto na própria OS como no ID 210628999, o pleito reparatório dos danos materiais decorrentes da despesa necessária para o reparo, no valor de R$ 13.909,00, merece acolhimento.
Quanto ao pedido de pagamento de lucros cessantes, estipulados no valor de R$ 1.944,00, e tidos por decorrentes do período de duas semanas em que a autora ficou impossibilitada de aferir sua renda extra como motorista de aplicativo, razão não assiste a requerente.
Isso porque os relatórios de rendimentos do UBER colacionados em ID 210629003 não apresentam nenhuma identificação do motorista a que se referem, tampouco do carro utilizado nas corridas ali faturadas, sendo, portanto, imprestáveis como prova do trabalho da autora como prestadora daquele serviço, bem assim, e por via de consequência, dos apontados rendimentos semanais na realização daquele ofício.
Além disso, também não há nos autos prova mínima de que a autora ficou impedida de utilizar seu carro por duas semanas, como argumenta na exordial.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, portanto, a requerente não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar, com a precisão que o caso requer, tanto a sua atuação profissional como motorista do aplicativo de transporte UBER, como também o impedimento de uso por duas semanas do automóvel atingido pela colisão provocada pelo réu, razão pela qual a improcedência do pedido de reparação de lucros cessantes é medida que se impõe.
No que tange aos danos morais, melhor sorte não assiste a requerente.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, bem assim das provas coligidas aos autos, vê-se que a situação delineada se mostra como mero aborrecimento.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 13.909,00 (treze mil, novecentos e nove reais) devidamente atualizada pelo INPC e com juros legais de 1% ao mês, ambos a contar da data do fato (Súmulas 43 e 54 STJ).
Em consequência, resolvo mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MAIKI ROBSON DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
30/09/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2024 02:32
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713346-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA PINHEIRO SANTOS REQUERIDO: MAIKI ROBSON DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 30/09/2024 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/09/2024 17:00 Sala 17 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala17_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
11/09/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 20:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/09/2024 20:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/09/2024 19:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:43
Gratuidade da justiça não concedida a FABIANA PINHEIRO SANTOS - CPF: *35.***.*23-00 (REQUERENTE).
-
10/09/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/09/2024 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723546-34.2024.8.07.0001
Fabiana Mitiko Fujichima
Sul America Seguradora de Saude S.A.
Advogado: Alexandra Tatiana Moreschi de Albuquerqu...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 13:49
Processo nº 0703999-08.2024.8.07.0001
Luiz Henrique Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Daniel Braga dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 18:44
Processo nº 0707462-68.2023.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Edinaldo Bezerra da Mota
Advogado: Chirlene Maria Nunes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 18:33
Processo nº 0705009-75.2020.8.07.0018
Rede D'Or Sao Luiz S/A
Distrito Federal
Advogado: Breno Ferreira Martins Vasconcelos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 10:45
Processo nº 0720344-31.2024.8.07.0007
Olimpio de Azevedo Advogados
Ricardo Americo de Almeida
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 09:40