TJDFT - 0723546-34.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
DEPENDENTE.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSIO.
INCIDÊNCIA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE.
RECONHECIMENTO.
APELAÇÃO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuidam-se de apelação principal e de recurso adesivo, respectivamente, interpostos pela Ré e pela Autora, em face da sentença extintiva proferida em ação de obrigação de fazer, c/c, indenizatória por danos morais, na qual se discute a exclusão de dependente de titular em plano de saúde, em razão da idade superior a 21 (vinte e um) anos, apesar da seguradora ter permanecido inerte quanto a este critério etário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se: (i) enquanto dependente de plano de saúde, a Autora mantém esta qualificação, apesar do advento de idade superior ao limite legal, considerando a inércia da Operadora Ré quanto a exclusão do rol de dependentes correlato; (ii) a exclusão da Autora enseja-lhe indenização a título de danos morais; e (iii) a sucumbência é recíproca ou mínima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos de fato e de direito da decisão impugnada, conforme o art. 1.010, II e III, do CPC.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 4.
Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os administrados por entidades de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ. 5.
A dependente em plano de saúde deve ser mantida no mesmo quando inclusa aos 28 (vinte oito) anos de idade, com desconsideração de cláusula contratual, aliada à manutenção por mais de 25 (vinte e cinco) anos nesta situação, em razão do autêntico comportamento contraditório do segurador, na modalidade da supressio, com violação ao princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do Código Civil. 6.
A inexecução contratual, por si só, não autoriza a configuração do dano moral, pois não se verificou lesão a direito de personalidade da Autora, tampouco fato que justifique o reconhecimento de dano moral presumido. 7.
Havendo a pretensão inicial deduzido dois pedidos e, acolhidos um deles e rejeitado o outro, não há falar em sucumbência mínima da Autora, e sim na sucumbência recíproca e equivalente, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento: “O segurado deve ser mantido em plano de saúde quando a seguradora não o excluiu por mais de 25 (vinte e cinco) anos, com descumprimento de cláusula contratual, ante a incidência da supressio”. __________ Dispositivos legais relevantes citados: art. 422 do CC; art. 35, III, § 1º, da Lei n. 9.250/1995; e art. 35, caput, §§ 4º a 6º, da Lei n. 9.656/1995. -
08/09/2025 15:06
Conhecido o recurso de FABIANA MITIKO FUJICHIMA - CPF: *94.***.*55-68 (APELANTE) e SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A. - CNPJ: 47.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 19:05
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIANA MITIKO FUJICHIMA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A. em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestações
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02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/05/2025 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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