TJDFT - 0736329-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736329-58.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: CLEA VIEIRA DA SILVA, PEDRO DA SILVA OLIVEIRA, GLORIA SILVIA DE OLIVEIRA VELOSO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte EXECUTADA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Sem prejuízo do prazo e do pagamento, encaminho os autos ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 13:55:08.
DAVI FERNANDES MACHADO DIAS Estagiário Cartório -
15/09/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:00
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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08/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 16:03
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:24
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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04/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:12
Homologada a Transação
-
28/07/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:03
Outras decisões
-
14/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:08
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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09/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:52
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:52
Outras decisões
-
07/07/2025 10:06
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736329-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP REU: CLEA VIEIRA DA SILVA, PEDRO DA SILVA OLIVEIRA, GLORIA SILVIA DE OLIVEIRA VELOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação do pedido de ID 240453182, promova o autor o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:19
Outras decisões
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de THIAGO BALDUINO DE AMORIM em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736329-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP REU: CLEA VIEIRA DA SILVA, PEDRO DA SILVA OLIVEIRA, GLORIA SILVIA DE OLIVEIRA VELOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para que tome ciência acerca da diligência de ID 239817561.
Após, sem novos requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, considerando que não houve pedido de cumprimento de sentença até o presente momento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/06/2025 11:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:21
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/06/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:51
Outras decisões
-
30/05/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de EVENTUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:52
Outras decisões
-
08/04/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:11
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:11
Outras decisões
-
31/03/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:12
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:12
Outras decisões
-
18/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/03/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 03:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 07:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/12/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:56
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:56
Outras decisões
-
09/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:00
Outras decisões
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29/11/2024 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736329-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP REU: CLEA VIEIRA DA SILVA, PEDRO DA SILVA OLIVEIRA, GLORIA SILVIA DE OLIVEIRA VELOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada pela CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de CLÉA VIEIRA DA SILVA, PEDRO DA SILVA OLIVEIRA e GLÓRIA SILVIA DE OLIVEIRA VELOSO, com o objetivo de obter a rescisão do contrato de locação e a restituição do imóvel.
As partes estão vinculadas por meio de um contrato escrito de locação (ID 209078060) do EPTG QE 3 CL LOTE 1, GUARÁ/DF.
Na petição inicial, o autor relatou que o inadimplemento contratual também ocorreu em virtude da sublocação do imóvel sem autorização.
Por fim, a parte autora requereu o deferimento do pedido de tutela de urgência para que seja feita a desocupação do imóvel.
A decisão de ID 209129860 indeferiu o pedido de tutela de urgência, visto que não restou demonstrada a sublocação e que a situação é complexa e necessita maiores esclarecimentos.
Citados, os requeridos apresentaram contestação ao ID 212334717.
Fizeram pedido de denunciação da lide em face de THIAGO BALDUINO DE AMORIM, atual ocupante do imóvel.
Narraram que imóvel funciona um lava-jato e que o estabelecimento foi adquirido por Thiago, o qual “se recusa a fazer a transferência de locatário junto a imobiliária ou desocupar o imóvel”.
Por fim, a parte autora apresentou a réplica de ID 215101885.
Na peça, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e sustentou acerca da impossibilidade de denunciação da lide.
Ainda, formulou pedido de tutela de evidência.
Fundamentou que, diante dos fatos narrados na contestação, houve contrato de trespasse com tentativa de cessão de locação, sem autorização do locador.
Assim, sustentou estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de evidência. É o relatório.
DECIDO.
Da denunciação da lide A denunciação da lide é instituto processual previsto no artigo 125 do Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso dos autos há um contrato de locação entre autor e requeridos e um suposto contrato de trespasse entre requeridos e um terceiro.
Dessa forma, não é caso de alienante imediato, prevista no inciso I.
Ademais, não há obrigação do terceiro, seja pela lei ou por contrato, a indenizar os requeridos em ação regressiva.
Assim, não há que se falar em denunciação da lide, devendo o processo prosseguir sem necessidade de que o terceiro seja integrado à relação jurídica processual, visto que ele é pessoa estranha ao contrato objeto do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide.
Da tutela de evidência A tutela de evidência tem os seus requisitos previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso dos autos, a mera apresentação de contestação não pode ser caracterizada como abuso do direito de defesa, sob pena de suprimir dos réus o direito ao contraditório e à ampla defesa.
No mais, não há a presença de qualquer um dos demais requisitos, previstos nos incisos II e seguintes, do dispositivo legal.
Por fim, e mais importante, tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento, a antecipação da tutela deve obedecer aos pressupostos da Lei nº 8.245/91.
Não estendo previstos os requisitos do Código de Processo Civil ou da lei especial, não há como deferir o pedido de antecipação da tutela.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, formulado pelos requeridos, apresentem declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:12
Outras decisões
-
21/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/10/2024 04:07
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736329-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP REU: CLEA VIEIRA DA SILVA, PEDRO DA SILVA OLIVEIRA, GLORIA SILVIA DE OLIVEIRA VELOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada pela CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de CLÉA VIEIRA DA SILVA, PEDRO DA SILVA OLIVEIRA e GLÓRIA SILVIA DE OLIVEIRA VELOSO, com o objetivo de obter a rescisão do contrato de locação e a restituição do imóvel.
As partes estão vinculadas por meio de um contrato escrito de locação (ID 209078060) do EPTG QE 3 CL LOTE 1, GUARÁ/DF.
O prazo de locação foi originalmente de 24 meses, ou seja, de 25.03.2013 a 24.03.2015, posteriormente foi renovado com vencimento para 28.03.2024 (doc. de id. 209078061).
A lei de locações prevê algumas situações onde é possível a concessão de um pedido de tutela de urgência, a fim de antecipar a ordem de desocupação do imóvel.
Eis as situações descritas: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) A parte autora fundamenta o seu pedido na regra do inciso V (“a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário”).
O processo de nº 0773619-96.2023.8.07.0016 em trâmite no Juízo Cível do Guará (doc. de id. 209078072) evidencia uma alegação de esbulho existente por uma terceira pessoa em face dos requeridos.
Estes ajuizaram a ação e houve o reconhecimento de ilegitimidade ativa destes para o ajuizamento do feito, conforme deflui da leitura da decisão de ID 209078072 - Pág. 165/168.
Não houve a demonstração do fenômeno da sublocação, o que afasta a aplicação do disposto no inciso V do dispositivo acima.
Naquele feito há uma alegação de turbação da posse.
A situação é complexa e necessita de maiores esclarecimentos, porquanto é necessário inclusive identificar corretamente o imóvel.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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