TJDFT - 0727494-28.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de JULIANA BRITTO MELO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de IZABELA BRITTO MELO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MAIS X TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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06/06/2025 11:42
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:42
Deferido em parte o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JULIANA BRITTO MELO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de IZABELA BRITTO MELO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MAIS X TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:18
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 11:43
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:43
Deferido em parte o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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16/01/2025 11:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA BRITTO MELO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IZABELA BRITTO MELO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MAIS X TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA BRITTO MELO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IZABELA BRITTO MELO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MAIS X TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0727494-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: MAIS X TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, IZABELA BRITTO MELO, JULIANA BRITTO MELO Decisão Na decisão de ID 211324650 foi deferida a sucessão processual, inclusive já consta a M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A no polo ativo da ação.
Neste sentido, defiro o prazo de 05 dias para falar nos autos.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 211324650 Prazo: 5 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 21:38
Recebidos os autos
-
27/09/2024 21:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/09/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727494-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MAIS X TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, IZABELA BRITTO MELO, JULIANA BRITTO MELO Decisão Banco de Brasília S/A, credor originário, ID 211007115, manifestou-se favoravelmente à sucessão processual.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo figure M3 SECURITIZIDORA DE CRÉDITOS S.A, CNPJ n.º 44.***.***/0001-10 (apenas), inclusive quanto aos patronos constituídos.
Após, intime-se a cessionária/exequente para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias.
Tudo feito, tornem os autos ao arquivo provisório, tendo em vista que os autos foram suspensos pela decisão de ID 120496978, tendo transcorrido o prazo em 06/04/2023.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727494-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MAIS X TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, IZABELA BRITTO MELO, JULIANA BRITTO MELO Decisão Banco de Brasília S/A, credor originário, ID 211007115, manifestou-se favoravelmente à sucessão processual.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo figure M3 SECURITIZIDORA DE CRÉDITOS S.A, CNPJ n.º 44.***.***/0001-10 (apenas), inclusive quanto aos patronos constituídos.
Após, intime-se a cessionária/exequente para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias.
Tudo feito, tornem os autos ao arquivo provisório, tendo em vista que os autos foram suspensos pela decisão de ID 120496978, tendo transcorrido o prazo em 06/04/2023.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:55
Outras decisões
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17/09/2024 10:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/09/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727494-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MAIS X TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, IZABELA BRITTO MELO, JULIANA BRITTO MELO Decisão M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A., CNPJ n.º 44.***.***/0001-10, requereu ser postada no polo ativo desta demanda, em sucessão processual ao BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Para secundar a assertiva juntou o documento de cessão do crédito de ID 206103342.
No entanto, o documento não especifica o número do contrato objeto da cessão, o que impede saber se é o mesmo que decorre o crédito perseguido nestes autos.
Assim, para melhor deliberação do pedido, intime-se o BRB para dizer se está de acordo com a cessão.
Em caso positivo, fica desde logo deferida a sucessão processual, devendo o CJU promover a alteração cadastral, independentemente de nova conclusão.
Feito isso, os autos tornarão ao andamento anterior (ao pedido do cessionário).
Por fim, em não havendo manifestação favorável do exequente nem prova da cessão de crédito, volvam os autos ao andamento em que se encontrava.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
01/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 12:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/08/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 12:25
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/10/2023 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/10/2023 17:13
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 16:41
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2023 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:19
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/04/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2023 17:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/05/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 09:56
Recebidos os autos
-
04/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/03/2022 07:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 23:27
Recebidos os autos
-
15/02/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 23:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/02/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 15:48
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/02/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de MAIS X TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 08/11/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2021 16:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de IZABELA BRITTO MELO em 20/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2020 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2020 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2020 06:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/01/2020 23:59:59.
-
26/11/2019 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2019 19:35
Recebidos os autos
-
25/11/2019 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 19:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/11/2019 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/10/2019 08:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/10/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2019 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 12:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 11:20
Decorrido prazo de MAIS X TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 02/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 09:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2019 03:47
Publicado Mandado em 20/05/2019.
-
17/05/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 19:46
Expedição de Mandado.
-
14/05/2019 17:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 14:28
Recebidos os autos
-
09/04/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/04/2019 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/03/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 22:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/03/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 10:07
Juntada de aditamento
-
05/12/2018 13:52
Juntada de aditamento
-
18/10/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2018 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2018 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 16:35
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 16:35
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 16:35
Juntada de mandado
-
27/08/2018 16:32
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 16:32
Juntada de mandado
-
27/08/2018 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2018 16:31
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 16:31
Juntada de mandado
-
27/08/2018 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2018 16:29
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 16:29
Juntada de mandado
-
24/08/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 21:56
Decorrido prazo de IZABELA BRITTO MELO em 21/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 21:56
Decorrido prazo de JULIANA BRITTO MELO em 21/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2018 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2018 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2018 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2018 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2018 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2018 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2018 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2018 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2018 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2018 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2018 10:53
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 10:53
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 09:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 11:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/06/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 02:32
Publicado Decisão em 21/05/2018.
-
18/05/2018 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 12:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 17:07
Recebidos os autos
-
14/05/2018 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2018 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
04/05/2018 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2018 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2018 18:41
Recebidos os autos
-
12/04/2018 18:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2018 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/02/2018 08:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/02/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 06:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/02/2018 23:59:59.
-
19/01/2018 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2017 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2017 19:41
Recebidos os autos
-
09/12/2017 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2017 19:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/12/2017 17:07
Conclusos para despacho para RICARDO ROCHA LEITE
-
27/09/2017 17:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
27/09/2017 17:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 11:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/09/2017 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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