TJDFT - 0714250-61.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:47
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA ELIVANE DO NASCIMENTO SILVA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:29
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/09/2024 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714250-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELIVANE DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: EDIFICIO RESIDENCIAL JASMIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em que a autora relata ter adquirido o ágio de um apartamento (QN 503, Conjunto 05, Lote 26, Apto. 701, Bloco C do Residencial Jasmim, Samambaia/DF) em 2019, mas que a pandemia de coronavírus acabou fazendo com que não pudesse arcar com os débitos de condomínio relativos à unidade.
Afirma que não se exime de pagar a dívida, mas que os valores apresentados pelo condomínio são exorbitantes e que os juros cobrados parecem desproporcionais.
Diz que há a possibilidade de perder o apartamento devido à inadimplência, já que o réu ajuizou ação de execução para cobrança do débito (n. 0704195-85.2023.8.07.0009) em face da antiga proprietária - em nome de quem ainda está o registro junto ao condomínio.
Assim, formula pedido de tutela provisória para a suspensão da referida execução até o julgamento desta demanda, evitando a venda do imóvel ou outras medidas drásticas.
Decido.
A despeito do que alega a autora, não verifico a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
A própria requerente admitiu que a dívida existe, de modo que a mera alegação relativa à onerosidade excessiva ou à abusividade de determinada rubrica inserida no valor cobrado não é suficiente para demonstrar sumariamente a probabilidade de seu direito.
A parte assumiu o pagamento da taxa condominial ao adquirir o imóvel, o que autoriza, em tese, que o edifício promova as medidas necessárias ao recebimento das parcelas inadimplidas.
Por tal razão, INDEFIRO a tutela requerida.
Por outro lado, esclareço à autora que a referida dívida não é de consumo e não está sujeita ao procedimento de superendividamento previsto pelo art. 104 do CDC, de modo que os pedidos de letras "b" e "h" carecem de falta de interesse.
Assim, a autora deve emendar a inicial, evidenciando seu interesse de agir, para: a) esclarecer as alegadas "discrepâncias que fogem aos parâmetros legais e contratuais estabelecidos"; b) indicar especificamente as irregularidades verificadas na planilha de ID n. 209672948 e a taxa de juros que entende devida, mencionada no pedido de letra "e"; c) retificar seus pedidos de mérito para o que de fato pretende com a demanda, tendo em vista que não é cabível o "reparcelamento que se ajuste à capacidade financeira da autora" ou a "concessão de prazo para apresentar proposta de pagamento".
A parte deve ter ciência de que o acordo entre as partes pode ser realizado a qualquer tempo, mas não pode ser imposto à parte ré por este Juízo; d) comprovar a hipossuficiência alegada, comprovando a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de: d1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d2) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
03/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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