TJDFT - 0727049-73.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:55
Arquivado Provisoramente
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09/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de LARA BEATRIZ VIVEIROS RAMOS em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727049-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LARA BEATRIZ VIVEIROS RAMOS EXECUTADO: SHEILA LUCAS DE ALMEIDA Decisão O exequente requer pesquisas mediante o sistema PREVJUD, para que seja identificado eventual vínculo de emprego/benefício da parte executada.
Todavia, em princípio, a informação requerida pode ser obtida mediante consulta à declaração de imposto de renda do devedor, a qual, no caso, revelou que ele não as envia à Receita Federal.
Assim, sendo a parte executada isenta de pagar imposto de renda, significa que ela tem renda mensal de até R$ 2.259,20.
Ou seja, ainda que localizados vínculos de emprego ou recebimento de benefício previdenciário, os valores, por serem modestos, ficariam à margem da constrição, sem nenhuma possibilidade de flexibilização da norma que veda a penhora de verba de natureza alimentar (art. 883, IV do CPC).
Além disso, benefícios previdenciários são módicos e, por isso, estão à margem da flexibilização da penhora de verba alimentar, a incidir sobre eles, plenamente, a regra do art. 833, IV, do CPC.
E mais. "O sistema PREVJUD, voltado à gestão de processos previdenciários, não se qualifica como repositório de dados patrimoniais, mesmo porque benefícios previdenciários, por sua própria natureza e valor, são insuscetíveis de penhora" (Acórdão 1925386, 0703833-76.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.)".
Em conclusão, a diligência revela-se totalmente inútil para a satisfação do crédito, sendo seu único efeito retardar o curso do processo e assoberbar o Juízo com a prática de atos processuais sem relevância para o deslinde da execução.
Posto isso, indefiro o pedido Quanto ao mais para a exequente manifestar quanto ao ofício do CAGED (ID 230681813), no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 159817028.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/05/2025 14:45
Indeferido o pedido de LARA BEATRIZ VIVEIROS RAMOS - CPF: *72.***.*47-53 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 10:01
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LARA BEATRIZ VIVEIROS RAMOS em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2025 02:26
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727049-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LARA BEATRIZ VIVEIROS RAMOS EXECUTADO: SHEILA LUCAS DE ALMEIDA CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício enviado, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 2 de setembro de 2024 às 11:20:39 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
02/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:24
Deferido o pedido de LARA BEATRIZ VIVEIROS RAMOS - CPF: *72.***.*47-53 (EXEQUENTE).
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24/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2023 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 19:05
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:05
Indeferido o pedido de LARA BEATRIZ VIVEIROS RAMOS - CPF: *72.***.*47-53 (EXEQUENTE)
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25/05/2023 19:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/05/2023 17:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/03/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:15
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
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31/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
10/01/2023 11:55
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de SHEILA LUCAS DE ALMEIDA em 25/08/2022 23:59:59.
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27/07/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
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31/03/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de LARA BEATRIZ VIVEIROS RAMOS em 10/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
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01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2021 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 15:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/06/2021 13:02
Mandado devolvido dependência
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20/05/2021 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 18:01
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2020 20:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2020 11:34
Juntada de Certidão
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07/11/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2019 05:39
Decorrido prazo de LARA BEATRIZ VIVEIROS RAMOS em 22/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 00:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2019 23:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2019 02:30
Publicado Despacho em 15/07/2019.
-
12/07/2019 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2019 20:49
Recebidos os autos
-
01/07/2019 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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02/03/2019 06:44
Decorrido prazo de LARA BEATRIZ VIVEIROS RAMOS em 01/03/2019 23:59:59.
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19/02/2019 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2019 02:20
Publicado Decisão em 08/02/2019.
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07/02/2019 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2019 18:42
Expedição de Mandado.
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04/02/2019 18:41
Juntada de mandado
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30/01/2019 23:16
Recebidos os autos
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30/01/2019 23:16
Decisão interlocutória - recebido
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10/01/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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09/11/2018 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2018 03:34
Publicado Decisão em 05/11/2018.
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31/10/2018 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2018 08:24
Recebidos os autos
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30/10/2018 08:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/10/2018 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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28/09/2018 18:54
Recebidos os autos
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14/09/2018 17:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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14/09/2018 17:56
Juntada de Certidão
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14/09/2018 16:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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14/09/2018 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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