TJDFT - 0723030-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:00
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SAU-CE SERVICOS DE ASSISTENCIA UROLOGICA, COM ESPECIALIDADES S/S LTDA em 27/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
LEVANTAMENTO DE VALORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1.
Na hipótese, a parte agravante ajuizou ação de cobrança, na qual, após a citação, celebrou-se acordo em audiência de conciliação.
Além disso, deliberou-se a desistência em relação a um dos réus, uma vez que o réu remanescente assumiu o encargo de pagamento integral.
Na sentença homologatória do acordo, contudo, estabeleceu-se o pagamento de honorários de sucumbência em benefício do advogado que representava o réu excluído, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da dívida. 2.
Verifica-se que, no caso, o negócio jurídico da transação não tratou especificamente dos honorários de sucumbência decorrentes da desistência parcial.
Todavia, é idônea a interpretação de que, na convenção, a desistência fez parte do acordo de pagamento.
Cabe ressaltar que ambos os réus estavam patrocinados pelo mesmo advogado. 3.
Com fundamento no contexto fático existente, verifica-se, prima facie, que a fixação de sucumbência em prejuízo da parte a quem se viu reconhecido o direito de receber valores representa, em última instância, um desestímulo à autocomposição.
No entanto, no agravo de instrumento, realiza-se cognição prefacial, que não vincula o juízo de origem na sentença vindoura. 4.
A devolução do valor já levantado em cumprimento de sentença pressupõe o julgamento de procedência do pedido anulatório.
Outrossim, a prestação de caução não se revela idônea quando já houve o levantamento de valores, bem como se condiciona à comprovação de que o réu não possui condições de adimplir eventual débito futuro, circunstância inexistente na hipótese. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
02/09/2024 14:52
Conhecido o recurso de SAU-CE SERVICOS DE ASSISTENCIA UROLOGICA, COM ESPECIALIDADES S/S LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SAU-CE SERVICOS DE ASSISTENCIA UROLOGICA, COM ESPECIALIDADES S/S LTDA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 14:22
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/06/2024 19:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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