TJDFT - 0721222-53.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:13
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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02/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:26
Extinto o processo por desistência
-
26/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de MISAEL NEVES DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 08:29
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 07:09
Recebidos os autos
-
26/09/2024 07:08
Outras decisões
-
26/09/2024 07:08
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0721222-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MISAEL NEVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEUZA PEREIRA DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de interdição em que a parte autora requer o declínio de competência para a Circunscrição de Águas Claras.
No caso, a parte autora noticiou o erro na distribuição do processo, o qual deveria ter sido distribuído a uma das Varas de Família de Águas Claras, porém foi equivocadamente distribuído a este juízo.
O pedido de correção na distribuição e consequente declínio de competência deve ser acolhido, uma vez que o art. 288 do CPC prevê a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício ou a requerimento do interessado, erro na distribuição.
Registro que não há violação ao art. 43 do CPC, pois a parte informou a ocorrência de erro e, portanto, não há determinação da competência no momento da distribuição.
Outrossim, a presente decisão é proferida em observância aos princípios da economia processual e celeridade, a fim de evitar eventual extinção deste processo para o ajuizamento de nova ação perante o juízo competente.
Ressalto que houve PEDIDO da parte, devendo ser atendida a pretensão, não se tratando de declínio de ofício.
Ademais, o art. 65, parágrafo único, do CPC, prevê a possibilidade de o Ministério Público alegar a incompetência relativa nas causas que atuar.
Assim, ainda que se adote o entendimento que a competência envolvendo menor é relativa, o pedido de declínio deve ser acolhido diante da incompetência territorial suscitada pelo MP conforme prerrogativa prevista em lei.
Por fim, o art. 50, do CPC, estabelece a competência do foro do domicílio do incapaz para as ações do seu interesse.
No caso, a interditanda tem domicílio em Vicente Pires, região abrangida pela Circunscrição de Águas Claras.
Ante o exposto, acolho o pedido e DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Família de Águas Claras, com os pertinentes registros na distribuição.
Intime-se e cumpra-se independente de preclusão.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 1 -
19/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:24
Declarada incompetência
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18/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/09/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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16/09/2024 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0721222-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MISAEL NEVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEUZA PEREIRA DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, por razões de economia processual, a fim de que a demandante esclareça o motivo do ajuizamento da presente demanda na Circunscrição Judiciária de Taguatinga, tendo em vista que a parte autora é domiciliada em Timon/MA, e o réu estabelecido na Colônia Agrícola Samambaia, abrangida pelo Setor habitacional Vicente Pires, cuja competência pertence à Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, assim, houve a escolha aleatória deste Juízo, o que não é possível (CPC, art. 10).
Assim, caso tenha havido equívoco na distribuição, faculto emenda à inicial para requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro competente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do silêncio ser considerado como concordância tácita com o declínio da competência para o juízo correto.
Após, ao MP.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2 -
09/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/09/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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