TJDFT - 0735626-30.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:30
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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07/08/2025 18:29
Juntada de certidão
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06/08/2025 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/08/2025 20:34
Juntada de certidão
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01/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0735626-30.2024.8.07.0001 RECORRENTE: EMERSON DA SILVA LACERDA NUNES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa.
Direito penal.
Apelação criminal.
Tráfico de drogas.
Preliminares de nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação.
Exame de dependência química indeferido.
Ausência de fundamentação.
Rejeitadas.
Pedido de realização de exame de dependência química.
Prisão preventiva.
Provas suficientes para a condenação.
Dosimetria da pena.
Critérios adotados pela jurisprudência.
Reconhecimento do tráfico privilegiado - Ausência dos requisitos.
Pedido De Restituição do veículo apreendido. negado.
Preliminares rejeitadas.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal contra sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
A defesa pede, em preliminar, a nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da correlação e o direito de recorrer em liberdade porque o regime prisional estabelecido foi o semiaberto.
No mérito, alega ausência de fundamentação da sentença.
Pede a absolvição do apelante sob a alegação de ausência de provas da traficância; a restituição do veículo apreendido; o afastamento dos maus antecedentes; e, a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo “tráfico privilegiado”.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) há nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação; (ii) se o recorrente pode apelar em liberdade; (iii) se há provas suficientes para fundamentar a condenação por tráfico; e, (iv) se é possível a aplicação da causa especial de diminuição da pena, “tráfico privilegiado” ao recorrente possuidor de maus antecedentes.
III.
Razões de decidir. 3.
A prisão preventiva é admitida, de acordo com regramento previsto no art. 313, I, do CPP, se o crime praticado tem pena máxima superior a 4 (quatro) anos.
Mesmo sendo estabelecido o regime semiaberto na sentença, estando presentes os requisitos da prisão preventiva, o recorrente não tem direito de apelar em liberdade. 4.
O princípio congruência ou da correlação é uma garantia ao acusado de não ser condenado por fatos alheios ao que consta na inicial da acusação.
Quando a sentença julga procedente o pedido contido na denúncia, de acordo com os termos e circunstâncias nela descritas, não há violação ao princípio da correlação. 5.
O fato de a pessoa ser usuária de drogas ilícitas não é suficiente para o deferimento o pedido de realização do exame de dependência química. 6.
Demonstradas nos autos, de forma harmônica e coesa, a autoria e a materialidade do delito imputado ao recorrente, incabível a absolvição por ausência de provas do crime de tráfico de drogas ou a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. 7.
Malgrado a palavra dos agentes de segurança pública não seja dotada de valor absoluto, é igualmente certo que não recai sobre ela qualquer presunção de falsidade, de maneira que, sendo firme e verossímil, não pode ser desconsiderada ou ter diminuída a sua importância, o que somente poderia ocorrer caso houvesse prova robusta capaz de infirmá-la, o que não é o caso dos autos. 8.
O fato de a documentação do veículo, junto aos órgãos de trânsito, estar em nome do requerente, não é suficiente para a indiscutível comprovação da propriedade.
A propriedade de bens móveis se transfere com a tradição e não com o registro.
Logo, o fato de a documentação do automóvel estar em nome do requerente não é suficiente para a comprovação da propriedade, principalmente quando o bem foi apreendido, em poder do apelante, que o utilizava na comercialização da droga. 9.
A causa especial de diminuição da pena pelo “tráfico privilegiado”, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exige que o apenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa, inocorrente na hipótese, em que a recorrente ostenta maus antecedentes.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 155, 156 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal e 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando ser devida a absolvição, ao argumento de que inexistiriam provas suficientes para lastrear o decreto condenatório, que estaria fundamentado exclusivamente em elementos probatórios produzidos na fase inquisitorial e nos depoimentos policiais, razão pela qual pugna pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do tráfico para uso diante do indeferimento do pedido de exame toxicológico, bem como a incidência da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, pois ausente demonstração de que o insurgente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
Pede, ainda, a substituição do regime fechado por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP e a restituição do veículo apreendido.
Aponta, nos aspectos, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ e do STF.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial e ressaltando a ocorrência de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência, da proporcionalidade e da razoabilidade.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 155, 156 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal e 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Com efeito “A absolvição do réu, baseada na alegada insuficiência probatória, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ” (REsp n. 2.038.910/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
Outrossim, “A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.707.770/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Ademais, “A decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado foi baseada na análise dos elementos fáticos e probatórios, o que impede a revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.736.938/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025).
Destaca-se que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial.
Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
O mesmo enunciado sumular obsta o apelo no que tange ao pedido de substituição do regime inicial fechado por medidas cautelares alternativas e de restituição do veículo apreendido, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Registre-se, ainda, que o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: “(...) Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada” (AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).
Assim, “Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Melhor sorte não colhe o recurso extraordinário lastreado na indicada transgressão ao artigo 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento.
Com efeito, “A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)”. (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023).
No mesmo sentido, o ARE 1509407 AgR, relator Ministro Flávio Dino, DJe de 25/11/2024.
Demais disso, “Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF)” (RE 1540437 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJe 16/5/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
13/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:51
Recurso Extraordinário não admitido
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12/06/2025 16:51
Recurso Especial não admitido
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10/06/2025 13:09
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:44
Juntada de certidão
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28/05/2025 13:44
Juntada de certidão
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28/05/2025 11:29
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/05/2025 11:29
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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27/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Direito penal.
Apelação criminal.
Tráfico de drogas.
Preliminares de nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação.
Exame de dependência química indeferido.
Ausência de fundamentação.
Rejeitadas.
Pedido de realização de exame de dependência química.
Prisão preventiva.
Provas suficientes para a condenação.
Dosimetria da pena.
Critérios adotados pela jurisprudência.
Reconhecimento do tráfico privilegiado - Ausência dos requisitos.
Pedido De Restituição do veículo apreendido. negado.
Preliminares rejeitadas.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal contra sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
A defesa pede, em preliminar, a nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da correlação e o direito de recorrer em liberdade porque o regime prisional estabelecido foi o semiaberto.
No mérito, alega ausência de fundamentação da sentença.
Pede a absolvição do apelante sob a alegação de ausência de provas da traficância; a restituição do veículo apreendido; o afastamento dos maus antecedentes; e, a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo “tráfico privilegiado”.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) há nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação; (ii) se o recorrente pode apelar em liberdade; (iii) se há provas suficientes para fundamentar a condenação por tráfico; e, (iv) se é possível a aplicação da causa especial de diminuição da pena, “tráfico privilegiado” ao recorrente possuidor de maus antecedentes.
III.
Razões de decidir. 3.
A prisão preventiva é admitida, de acordo com regramento previsto no art. 313, I, do CPP, se o crime praticado tem pena máxima superior a 4 (quatro) anos.
Mesmo sendo estabelecido o regime semiaberto na sentença, estando presentes os requisitos da prisão preventiva, o recorrente não tem direito de apelar em liberdade. 4.
O princípio congruência ou da correlação é uma garantia ao acusado de não ser condenado por fatos alheios ao que consta na inicial da acusação.
Quando a sentença julga procedente o pedido contido na denúncia, de acordo com os termos e circunstâncias nela descritas, não há violação ao princípio da correlação. 5.
O fato de a pessoa ser usuária de drogas ilícitas não é suficiente para o deferimento o pedido de realização do exame de dependência química. 6.
Demonstradas nos autos, de forma harmônica e coesa, a autoria e a materialidade do delito imputado ao recorrente, incabível a absolvição por ausência de provas do crime de tráfico de drogas ou a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. 7.
Malgrado a palavra dos agentes de segurança pública não seja dotada de valor absoluto, é igualmente certo que não recai sobre ela qualquer presunção de falsidade, de maneira que, sendo firme e verossímil, não pode ser desconsiderada ou ter diminuída a sua importância, o que somente poderia ocorrer caso houvesse prova robusta capaz de infirmá-la, o que não é o caso dos autos. 8.
O fato de a documentação do veículo, junto aos órgãos de trânsito, estar em nome do requerente, não é suficiente para a indiscutível comprovação da propriedade.Apropriedadede bens móveis se transfere com atradição e não com o registro.
Logo, o fato de a documentação do automóvel estar em nome do requerente não é suficiente para a comprovação dapropriedade, principalmente quando o bem foi apreendido, em poder do apelante, que o utilizava na comercialização da droga. 9.
A causa especial de diminuição da pena pelo “tráfico privilegiado”, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exige que o apenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa, inocorrente na hipótese, em que a recorrente ostenta maus antecedentes.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido. -
09/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:26
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/05/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 00:00
Edital
13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 8/5/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JAIR OLIVEIRA SOARES, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 08 de Maio de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por através de contato com esta Secretaria, nos números informados na página da internet, no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça Processo 0704344-93.2023.8.07.0005 Número de ordem 1 Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Polo Ativo MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF29410-ADANIEL FRANCISCO ALVES E SILVA - DF40159-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0002290-06.2020.8.07.0005 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Polo Ativo R.
G.
P.
Advogado(s) - Polo Ativo JOAO DARCS FERNANDES COSTA - DF41939-A Polo Passivo M.
P.
D.
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F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0749426-51.2022.8.07.0016 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Polo Ativo I.
R.
L.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA - DF34857 Polo Passivo M.
P.
D.
D.
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E.
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T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0724564-95.2021.8.07.0001 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Polo Ativo RENATO SOARES DA MATAJO SOUSA RODRIGUESMARCONDES RODRIGUES DOS SANTOSMILTON VIEIRA DE SOUSANATA SOARES DA SILVAVAGNER DA SILVARAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRAGILVANO ANTONIO DE OLIVEIRADJALMA ALVES DE OLIVEIRAVALDIVINO ALVES SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL GUSTAVO COSTA BUENO - DF39977-AMARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES - DF53946-AALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO - DF53905-AEDUARDO MORAES DA SILVA - DF66181-ARAIMUNDO NONATO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR - DF36369-ARAQUEL SILVEIRA DE BRITO - DF50303-ABRUNO DE SOUZA FREITAS - DF40254-ANAYARA FIRMES CAIXETA - DF44074-AGARDENIA ADLA CORDEIRO DA SILVA - DF41122-AFLAVIO TADEU CORSI XIMENES - DF54450-ANATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA - DF37679-AALVARO LUIZ VALADARES COELHO - DF14697-ABRUNNO MISAEL DI PAULA PINTO - DF28032-AROGER LIMA GOMES DAS NEVES - DF58535-ADAVID DE SOUZA MOREIRA - DF61489-AWEGLYSON VICTOR DA SILVA MELO - DF62488-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0738581-39.2021.8.07.0001 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Polo Ativo WALLACE RANGEL RODRIGUES LOIOLAVALTER REGO DO MONTE JUNIORFLAVIO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SAULO SANTOS ALVES - DF55783-AMARA CLEICIMAR VIEIRA DA SILVA - DF68695-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0708532-63.2022.8.07.0006 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Polo Ativo E.
D.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF40026-AFELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF40445-AROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF61986-AYASMIN MARIA MELO CARVALHO - DF69067-AGABRIEL VINICIUS DE CARVALHO LEAL - DF69854-E Polo Passivo M.
P.
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D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINOMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.THIAGO BRANDAO DE OLIVEIRA Processo 0005890-71.2016.8.07.0006 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Polo Ativo ERCILIO BATISTA DA SILVAFELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL PAULO HENRIQUE SANTOS BARRETO - DF57650-AREBECCA NASCIMENTO DE CASTRO - DF74501-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0715648-22.2024.8.07.0016 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator ARNALDO CORREA SILVA Polo Ativo MARLI RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo BRIAN ALVES PRADO - DF46474-AFREDERICO DONATI BARBOSA - DF17825-AGABRIEL RIBEIRO DA SILVA - DF60962-AANDRE NERI MARQUES - DF72684 Polo Passivo OSINETE CASTELO BRANCO ALVES Advogado(s) - Polo Passivo PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA - DF5214-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0735626-30.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator ARNALDO CORREA SILVA Polo Ativo EMERSON DA SILVA LACERDA NUNES Advogado(s) - Polo Ativo JOAO LUCAS SILVA - DF47012-AMARIO DE ALMEIDA COSTA NETO - DF13154-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700694-60.2022.8.07.0009 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator ARNALDO CORREA SILVA Polo Ativo J.
R.
D.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo ELIANE NUNES DA SILVA - DF76812-A Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701929-82.2024.8.07.0012 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator ARNALDO CORREA SILVA Polo Ativo JURACI SOUZA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo RENATO BARCAT NOGUEIRA FILHO - DF48007-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0704725-91.2020.8.07.0010 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator ARNALDO CORREA SILVA Polo Ativo VICTOR ALBERTO DO CARMO BEZERRA Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO FERREIRA DE SOUZA - DF32757-AADRIANA CLAUDINO DE SOUSA - DF72063LUCIANA NERY DE ALMEIDA RODRIGUES DE MORAIS - DF35695 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0740809-73.2020.8.07.0016 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator ARNALDO CORREA SILVA Polo Ativo A.
C.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-AFELIPE SOARES MAIA KOURI - DF43813-ACARLOS HENRIQUE RODRIGUES SENA - DF82645 Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
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T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0722647-36.2024.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator ARNALDO CORREA SILVA Polo Ativo JOAO PAULO ALVES GOMES Advogado(s) - Polo Ativo REBEKA KETLEN GOMES DE MENDONCA - DF72826-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Brasília - DF, 22 de abril de 2025.
Francisco Arnaldo Pessoa França Diretor de Secretaria da 2ª Turma Criminal -
22/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/04/2025 13:58
Juntada de intimação de pauta
-
04/04/2025 08:23
Recebidos os autos
-
04/04/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 9ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 27/03/2025 a 03/04/2025) Ata da 9ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 27/03/2025 a 03/04/2025), realizada no dia 27 de Março de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça JOSE EDUARDO BARBOSA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0712800-35.2023.8.07.0004 0713272-45.2023.8.07.0001 0700930-96.2023.8.07.0002 0729795-69.2022.8.07.0001 0717085-68.2023.8.07.0005 0746834-14.2024.8.07.0000 0710610-65.2024.8.07.0004 0723921-68.2020.8.07.0003 0700810-87.2022.8.07.0002 0740993-06.2022.8.07.0001 0001721-33.2019.8.07.0007 0702825-28.2024.8.07.0012 0709284-40.2024.8.07.0014 0704649-44.2023.8.07.0016 0713598-56.2024.8.07.0005 0730864-44.2019.8.07.0001 0735685-18.2024.8.07.0001 0729275-41.2024.8.07.0001 0719917-52.2024.8.07.0001 0705564-12.2021.8.07.0001 0749497-87.2021.8.07.0016 0713798-91.2019.8.07.0020 0703488-24.2022.8.07.0019 0703436-92.2021.8.07.0009 0705166-88.2023.8.07.0003 0744701-30.2023.8.07.0001 0702308-38.2024.8.07.0007 0723426-82.2024.8.07.0003 0702365-65.2024.8.07.0004 0707891-17.2023.8.07.0014 0731113-19.2024.8.07.0001 0717792-48.2023.8.07.0001 0704149-60.2023.8.07.0021 0703736-42.2025.8.07.0000 0703965-02.2025.8.07.0000 0704360-91.2025.8.07.0000 0706439-47.2024.8.07.0010 0705139-30.2022.8.07.0007 0703092-19.2023.8.07.0017 0705090-05.2025.8.07.0000 0712213-67.2020.8.07.0020 0700028-42.2025.8.07.0013 0714289-47.2022.8.07.0003 0702256-91.2023.8.07.0002 0705413-10.2025.8.07.0000 0761546-58.2024.8.07.0016 0705617-54.2025.8.07.0000 0705633-08.2025.8.07.0000 0705653-96.2025.8.07.0000 0743664-31.2024.8.07.0001 0705829-75.2025.8.07.0000 0701217-02.2023.8.07.0021 0725732-98.2022.8.07.0001 0706461-04.2025.8.07.0000 0706591-91.2025.8.07.0000 0706623-96.2025.8.07.0000 0741743-37.2024.8.07.0001 0706745-12.2025.8.07.0000 0706752-04.2025.8.07.0000 0706764-18.2025.8.07.0000 0707600-88.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0738581-39.2021.8.07.0001 0702219-71.2022.8.07.0011 0749530-20.2024.8.07.0001 0700149-12.2025.8.07.0000 0708402-90.2024.8.07.0010 0735626-30.2024.8.07.0001 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 03 de Abril de 2025 às 16:14:21 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA, Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão -
02/04/2025 16:09
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
02/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
26/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:37
Juntada de certidão
-
17/03/2025 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 00:00
Edital
9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 27/03/2025 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JAIR OLIVEIRA SOARES, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 27 de Março de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por através de contato com esta Secretaria, nos números informados na página da internet, no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça Processo 0707031-51.2020.8.07.0004 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Polo Ativo PEDRO HENRIQUE SANTOS KRAMBECK LEHMKUHLROSE MEIRE CANDIDO DOS SANTOSCLOVIS EDUARDO CONDIGABRIEL RIBEIRO DE MOURAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL BRUNO RODRIGUES - DF2042-AGABRIEL FREIRE TALARICO - DF62947-AJULIANA RODRIGUES MALAFAIA - SP416984-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPEDRO HENRIQUE SANTOS KRAMBECK LEHMKUHLROSE MEIRE CANDIDO DOS SANTOSCLOVIS EDUARDO CONDIGABRIEL RIBEIRO DE MOURA Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL BRUNO RODRIGUES - DF2042-ABRUNO RODRIGUES - DF2042-ABRUNO RODRIGUES - DF2042-AGABRIEL FREIRE TALARICO - DF62947-AJULIANA RODRIGUES MALAFAIA - SP416984-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0001299-76.2019.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Polo Ativo CARLOS MATOS DA SILVAJONNY LOPES ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL CAMBER GUIMARAES - DF48004-AMAURICIO PAZ MARTINS - DF23761-AMARIA TEREZA JACINTO DA SILVA - DF50930-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0717839-74.2023.8.07.0016 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GABRIEL RIBEIRO TENORIO Advogado(s) - Polo Passivo IVY BERGAMI GOULART BARBOSA - DF52706-AMARIA CLARA FERREIRA SANTIAGO - DF68558-A Terceiros interessados KAMILA RODRIGUES DE PAULAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSBARBARA MADUREIRA DAS VIRGENS FERREIRA Processo 0716316-32.2024.8.07.0003 Número de ordem 4 Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Polo Ativo MANOEL LACERDA DE ANDRADE Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO CHRISTIAN DE FRANCA CARVALHO - DF70070-ATHIAGO RODRIGUES BRAGA - DF31590-ALAYS CAROLINE DE JESUS LOPES - DF77024DANIEL BRAGA DOS SANTOS - DF57692-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0010454-11.2016.8.07.0001 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MIRTES GOMES DA SILVA AMARO Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL TEIXEIRA MARTINS - DF19274-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSLUCIANO MACEDO MARTINSLUCIANO MACEDO MARTINSANDRE QUEZADO AMAROANDRE QUEZADO AMARODAIANA CARVALHO DE OLIVEIRADAIANA CARVALHO DE OLIVEIRA Processo 0733718-35.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Polo Ativo ALEXANDRE GALVAO AZEVEDO Advogado(s) - Polo Ativo THAYNA FREIRE DE OLIVEIRA - DF65674-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0708182-46.2020.8.07.0006 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Polo Ativo JAQUILANE ALVES DA SILVALORRAN DA SILVA ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo BENEDITO EVARISTO CINTRA JUNIOR - GO42240-AGILBERTO GONZAGA - DF7200-AEVERALDO TORRES CORDEIRO - DF58280-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSE.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL EDNA ALVES DUARTE - DF64813-ADAGILA MAYA MESQUITA DE AGUIAR SOUZA - DF60201-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0711875-10.2021.8.07.0004 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Polo Ativo GERSON RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo SARAH MARQUES DE SOUZA - DF70983-ABIATRIZ MARIA DOS SANTOS - DF74086 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0704493-42.2021.8.07.0011 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Polo Ativo R.
X.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo JORGE LUIZ XAVIER - DF60835-AIURE DE CASTRO SILVA - GO29493-AVITOR OLIVEIRA DE ALARCAO - GO30073-APAULO OTAVIO NALINI DE MORAES - GO49452-ARAPHAEL JUNQUEIRA VALADARES AMPARO - GO45366-A Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSASSISTENTE DE ACUSAÇÃOGUILHERME QUEIROZ RORIZ SOLANO Processo 0739310-31.2022.8.07.0001 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Polo Ativo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.D.
D.
N.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ - DF18976-AJOSE BEZERRA DA SILVA NETO E MONTENEGRO PIRES - PB11936-AALAN DINIZ MOREIRA GUEDES DE ORNELAS - DF60460-AMARIA CLARA FERREIRA SANTIAGO - DF68558-A Polo Passivo D.
D.
N.M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ - DF18976-AJOSE BEZERRA DA SILVA NETO E MONTENEGRO PIRES - PB11936-AALAN DINIZ MOREIRA GUEDES DE ORNELAS - DF60460-AMARIA CLARA FERREIRA SANTIAGO - DF68558-A Terceiros interessados JOAO PAULO DOS SANTOS OLIVEIRARAFAEL RODRIGUES REBOLAMARIANA DE FATIMA MARTINS FARIAVICTOR DA CRUZ VALDIVIA LOPESRODRIGO RAMOS FIGUEIREDOCAMILA DOS REIS OLIVEIRAJOAO PEDRO CARVALHO DE BARROSMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702219-71.2022.8.07.0011 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Polo Ativo F.
J.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME AUGUSTO DE FARIA SOARES - MG100286-A Polo Passivo E.
S.
D.
J.M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL SARA RODRIGUES DA SILVA - DF46034 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSSARA RODRIGUES DA SILVASARA RODRIGUES DA SILVA Processo 0026737-56.2014.8.07.0009 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator ARNALDO CORREA SILVA Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ARIDELSON SEBASTIAO DE ALMEIDADJACIR JONAS DA SILVAFAUSTO PEREIRA DA ROCHAFRANCISCO ROBSON DE JESUS SANTOSRAYSSA PETTENA DA CUNHARONEY BATISTA ARNOUT DA CRUZ Advogado(s) - Polo Passivo JOSE CARLOS DE MATOS - DF10446-AIRACEMA NASCIMENTO DA SILVA - DF25876-AROMULO FERNANDO LEITE DE MATOS - DF31774-AGREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS - DF30526-ARAYANE FERREIRA DE ALMEIDA - DF39841-AANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742-AGERALDO RODRIGUES PRADO JUNIOR - DF20153-AKATHYA BARBOSA FERNANDES RODRIGUES PRADO - DF38220-AGANDHI GOUVEIA BELO DA SILVA - DF12136-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0735626-30.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator ARNALDO CORREA SILVA Polo Ativo EMERSON DA SILVA LACERDA NUNES Advogado(s) - Polo Ativo JOAO LUCAS SILVA - DF47012-AMARIO DE ALMEIDA COSTA NETO - DF13154-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Brasília - DF, 14 de março de 2025.
Francisco Arnaldo Pessoa França Diretor de Secretaria da 2ª Turma Criminal -
14/03/2025 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:39
Juntada de intimação de pauta
-
13/03/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
-
12/03/2025 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/03/2025 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 07:17
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:40
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
28/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
20/02/2025 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:55
Juntada de certidão
-
18/02/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 14:06
Juntada de certidão
-
04/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
29/01/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:20
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 02:24
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:19
Juntada de certidão
-
20/01/2025 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/01/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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