TJDFT - 0701990-58.2020.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:54
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 19:13
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/12/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:27
Indeferido o pedido de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - CPF: *48.***.*51-87 (EXEQUENTE)
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25/11/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:11
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:11
Indeferido o pedido de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - CPF: *48.***.*51-87 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:33
Indeferido o pedido de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - CPF: *48.***.*51-87 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:21
Indeferido o pedido de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - CPF: *48.***.*51-87 (EXEQUENTE)
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15/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/10/2024 05:03
Processo Desarquivado
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09/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:42
Arquivado Provisoramente
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03/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701990-58.2020.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO EXECUTADO: WEKSLEY LEONARDO SANTOS SILVA DECISÃO Instada a promover o andamento do feito, a demandante informou não possuir notícias quanto à existência de bens passíveis de penhora.
Verifico que já foram realizadas, nestes autos, diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis e efetivar a sua constrição, todas sem êxito.
Assim, diante da inexistência de bens disponíveis à penhora, suspendo o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, a partir desta data, na forma do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Saliento que tal arquivamento não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis ou indícios de modificação da situação financeira do devedor e desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que foram realizadas diversas diligências por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo, sobretudo o Sisbajud e o Renajud, ressalto, desde já, que não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que a parte credora demonstre a modificação da situação econômica do devedor.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios orienta-se exatamente nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXAURIMENTO DOS ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR E LOCALIZAÇÃO DOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É ônus do credor a indicação da localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 2.
No caso em exame, em que pese a devedora ter sido citada da execução (ID 8408729 - pág. 1), foram realizadas diversas tentativas de localização de bens nos endereços indicados pela credora, e naqueles resultantes de consulta ao Sistema BacenJud, todas sem êxito (ver IDs n. 8408744, 8408750, 8408875, 8408877, 8408773, 8408820, 8408885, 8408890 e 8408899).
Além disso, houve a tentativa frustrada de localização de bens via RenaJud (ID 8408742) e de novos endereços em pesquisa ao SIEL (ID 8408878) e ao InfoJud (ID 8408856).
Intimada para indicar novo endereço ou bens passíveis de penhora a exequente pediu, pela quarta vez, a realização de penhora via BacenJud (ID 8408907), sem apresentar qualquer fato novo que justifique a reiteração de tal providência. 3.
Se por um lado não há limites legais ao magistrado para a realização do BacenJud, por outro, tal medida deve revelar-se adequada e, ao menos em tese, eficaz à finalidade a que se destina.
Ocorre que, como acima destacado, as diversas tentativas de penhora online demonstraram que a executada não dispõe de nenhum numerário em conta corrente ou aplicação financeira, e a exequente não apresentou fatos novos capazes de evidenciar a alteração desse cenário.
Com efeito, o prosseguimento da execução com a renovação sistemática e improdutiva de tentativas de penhoras online não pode conduzir ao prolongamento exagerado do processo, que no caso, já dura mais de um ano, sem qualquer êxito. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Custas pela recorrente.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões.
Diante do pedido de gratuidade de justiça ora deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC" (TJDFT – Processo nº 0702626-74.2017.8.07.0004, Rel.
Juiz Asiel Henrique de Sousa, 3ª Turma Recursal, julg. em 28/05/19).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o vencimento do prazo suspensivo em 27/09/24, ocasião em que será automaticamente retomada a contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja previsão, ademais, impede que o curso da prescrição intercorrente seja suspenso por mais de uma vez no mesmo processo.
Reforço ainda que, em caso de desarquivamento e eventual reiteração de diligência que se revele novamente infrutífera, o processo retornará ao arquivo provisório e não haverá interrupção do prazo suspensivo fixado acima, de modo que o feito somente retomará o seu regular prosseguimento se forem efetivamente encontrados bens ou valores disponíveis para fins de constrição.
Arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Findo o prazo de suspensão sem manifestação da autora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis ou de indícios de modificação da situação financeira do devedor, independentemente de nova intimação, venham os autos conclusos para fins de arquivamento definitivo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 922, § 2º, do Código de Processo Civil.
Recanto das Emas/DF, 27 de setembro de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2023 16:26
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:56
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701990-58.2020.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO EXECUTADO: WEKSLEY LEONARDO SANTOS SILVA DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela exequente na petição de ID 171979298.
Muito embora seja admitida a penhora de eventuais saldos oriundos de transações envolvendo cartões de crédito, dada a equiparação de tais valores ao conceito de faturamento empresarial, a medida pleiteada se revela incabível no presente caso.
Com efeito, tratando-se o executado de pessoa física e inexistindo evidências de sua atuação como empresário individual, não há que se falar em suposta linha de crédito penhorável.
Ademais, vale frisar que "os contratos de cartão de crédito pactuados com pessoas físicas se prestam tão somente à disponibilização de crédito ao titular e não à guarda de investimento de ativos financeiros" (TJDFT – Acórdão nº 1.430.266, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, julgado em 08/06/22).
Por fim, sublinhe-se que, como bem atesta o documento acostado ao ID 166624178, a pesquisa de ativos financeiros empreendida via Sisbajud, apesar de ter revelado a existência de relação do devedor com seis instituições bancárias, resultou infrutífera ante à localização de um único centavo disponível para fins de penhora. À luz de tais considerações, intime-se a exequente para requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atenta a todas a diligências já realizadas ou indeferidas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do processo na forma do § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Recanto das Emas/DF, 19 de setembro de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 15:06
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:06
Indeferido o pedido de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - CPF: *48.***.*51-87 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701990-58.2020.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO EXECUTADO: WEKSLEY LEONARDO SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, formulado pela exequente, visando à identificação das instituições financeiras com as quais o devedor possui vínculo.
Primeiramente, cumpre frisar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios orienta-se no sentido de que a medida atípica ora pleiteada afigura-se providência inútil à efetividade da pretensão executiva.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS).
CONSULTA DESNECESSÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. 2.
Considerando que todas as instituições financeiras são abarcadas pelo sistema SISBAJUD, prescindível, porquanto ineficaz, a pesquisa isolada ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), em especial ao se considerar que esse sistema (CCS) apenas contempla dados de natureza cadastral, não abarcando informações sobre valores, movimentações financeiras ou saldo de contas e aplicações, não se prestando, assim, ao bloqueio de quantias eventualmente encontradas, como ocorre no sistema SISBAJUD, o qual já utiliza por base o CCS-BACEN. 3.
Agravo conhecido e não provido" (TJDFT – Acórdão nº 1.723.817, Rel.
Des.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, julgado em 29/06/23).
Nesse ponto, não se pode ignorar que a pesquisa de ativos financeiros pertencentes ao executado, recentemente implementada via Sisbajud, resultou infrutífera.
Ademais, conforme se extrai do documento acostado ao ID 166624178, tal consulta já apresenta em seu bojo a listagem das seis instituições financeiras com as quais o devedor manteve ou mantém relação como cliente, o que apenas confirma, ao lado da inutilidade, a absoluta desnecessidade da medida requerida pela exequente.
Posto isso, indefiro o pedido formulado no ID 170916520.
Intime-se a exequente para requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atenta a todas a diligências já realizadas ou indeferidas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 6 de setembro de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:45
Indeferido o pedido de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - CPF: *48.***.*51-87 (EXEQUENTE)
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05/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:13
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:13
Indeferido o pedido de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - CPF: *48.***.*51-87 (EXEQUENTE)
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28/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701990-58.2020.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO EXECUTADO: WEKSLEY LEONARDO SANTOS SILVA DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela exequente na petição de ID 168003318, porquanto a consulta aos registros constantes da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais por entes públicos não se destina ao atendimento de interesses eminentemente privados, como é o caso da satisfação do crédito ora perseguido nestes autos.
Ademais, o art. 13 do Provimento nº 46/15 do Conselho Nacional de Justiça é expresso ao possibilitar a utilização do CRC diretamente por particulares, desde que observado, vale frisar, o necessário recolhimento das respectivas custas e emolumentos.
O descabimento do pleito em tela, com vistas à obtenção de um serviço privado que independe de autorização judicial, é reforçado pelo entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no sentido de que não se pode transferir ao Judiciário o ônus, que recai sobre o exequente, da localização de bens penhoráveis pertencentes ao devedor.
Com efeito, o princípio da cooperação processual não pode ser interpretado de forma ilimitada, sobretudo se se considerar o resultado infrutífero das pesquisas patrimoniais já levadas a cabo por este Juízo perante outros sistemas, em especial o Sisbajud e o Renajud.
Confira-se, nessa esteira, a ementa do seguinte julgado oriundo da 7ª Turma Cível: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA.
SISTEMA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL – CRC.
INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em avaliar, em suma, se estariam presentes no caso concreto os requisitos necessários ao deferimento da medida processual requerida pela exequente/agravante, consistente na realização de pesquisa via CRC-JUD. 2.
Não cabe ao Poder Judiciário atuar a serviço do credor, tomando providências investigativas aleatórias e infindáveis na tentativa de localização de bens de seus devedores. 2.1.
Nesse sentido, observa-se que, além do juízo a quo ter deferido a realização de diversos sistemas conveniados ao TJDFT para localização de bens passíveis de constrição, tendo, inclusive realizado a penhora de veículos em nome da parte ora recorrida, cabe enfatizar que a consulta da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC pode ser acessado pela própria parte, ou seja, independe de intervenção do Judiciário, conforme preceitua o artigo 13, do Provimento nº 46, de 16/6/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça. 3.
Dessa forma, em que pese a parte exequente/agravante defender a pesquisa ao supracitado sistema, tem-se que tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que não há nos autos qualquer argumento de que a recorrente foi impossibilitada de acessar o aludido sistema.
Ademais, o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC) não induz o entendimento de que a parte pode transferir ao Poder Judiciário ônus que lhe compete 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (TJDFT – Acórdão nº 1.401.774, Rel.
Des.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, julgado em 16/02/22). À luz de tais considerações, intime-se a exequente para requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atenta a todas a diligências já realizadas ou indeferidas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 21 de agosto de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2023 16:07
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:07
Indeferido o pedido de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - CPF: *48.***.*51-87 (EXEQUENTE)
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21/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701990-58.2020.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO EXECUTADO: WEKSLEY LEONARDO SANTOS SILVA DECISÃO Primeiramente, dado o seu caráter irrisório, à luz do que prevê o caput do art. 836 do Código de Processo Civil, determino o imediato desbloqueio do valor apontado na certidão de ID 166624178.
Cumpra-se.
Quanto ao requerimento formulado pela autora de consulta de bens via sistema Sniper, vale frisar que suas funcionalidades ainda não foram completamente implementadas no âmbito deste Tribunal.
Cumpre destacar, ainda, que a referida plataforma apenas agrega diversas bases de dados que podem ser consultadas individualmente por outros mecanismos, inclusive sem intervenção judicial, como é o caso, por exemplo, do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Ademais, para fins de eventual deferimento, é necessária a presença de indícios de que tal medida possa ser efetiva, o que não é o caso dos presentes autos, considerando o resultado infrutífero das consultas anteriormente empreendidas.
Exatamente nesse sentido é a orientação que vem sendo adotada pelas Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, como se pode extrair do seguinte julgado: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, ID 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: "Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário". 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95" (TJDFT – Processo nº 0738689-37.2022.8.07.0000, Rel.
Juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, julg. em 06/02/23).
Posto isso, indefiro o pedido formulado pela exequente.
Após o desbloqueio do montante constrito via Sisbajud, acima determinado, intime-se a autora para requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atenta a todas a diligências já realizadas ou indeferidas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 1º de agosto de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701990-58.2020.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO EXECUTADO: WEKSLEY LEONARDO SANTOS SILVA DECISÃO Primeiramente, dado o seu caráter irrisório, à luz do que prevê o caput do art. 836 do Código de Processo Civil, determino o imediato desbloqueio do valor apontado na certidão de ID 166624178.
Cumpra-se.
Quanto ao requerimento formulado pela autora de consulta de bens via sistema Sniper, vale frisar que suas funcionalidades ainda não foram completamente implementadas no âmbito deste Tribunal.
Cumpre destacar, ainda, que a referida plataforma apenas agrega diversas bases de dados que podem ser consultadas individualmente por outros mecanismos, inclusive sem intervenção judicial, como é o caso, por exemplo, do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Ademais, para fins de eventual deferimento, é necessária a presença de indícios de que tal medida possa ser efetiva, o que não é o caso dos presentes autos, considerando o resultado infrutífero das consultas anteriormente empreendidas.
Exatamente nesse sentido é a orientação que vem sendo adotada pelas Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, como se pode extrair do seguinte julgado: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, ID 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: "Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário". 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95" (TJDFT – Processo nº 0738689-37.2022.8.07.0000, Rel.
Juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, julg. em 06/02/23).
Posto isso, indefiro o pedido formulado pela exequente.
Após o desbloqueio do montante constrito via Sisbajud, acima determinado, intime-se a autora para requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atenta a todas a diligências já realizadas ou indeferidas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 1º de agosto de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
02/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:21
Indeferido o pedido de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - CPF: *48.***.*51-87 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701990-58.2020.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO EXECUTADO: WEKSLEY LEONARDO SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, nesta data, abro vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em caso de inércia, nos termos da decisão de retro.
BRASÍLIA/ DF, 26 de julho de 2023.
KATIA CONCEICAO JONAS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Cartório / Servidor Geral -
26/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
02/05/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:45
Deferido o pedido de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - CPF: *48.***.*51-87 (AUTOR).
-
28/04/2023 19:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/04/2023 15:53
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 18:28
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 15:06
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/04/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 07:49
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 13:53
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
29/03/2022 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 16:05
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:05
Outras decisões
-
03/03/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/03/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 14:33
Desentranhado o documento
-
03/03/2022 12:50
Recebidos os autos
-
03/03/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/02/2022 16:42
Recebidos os autos
-
22/02/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/02/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:23
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
10/02/2022 23:00
Recebidos os autos
-
10/02/2022 23:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2022 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/02/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
17/12/2021 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 14:49
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:49
Outras decisões
-
30/11/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/11/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 09:06
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de WEKSLEY LEONARDO SANTOS SILVA em 18/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de WEKSLEY LEONARDO SANTOS SILVA em 17/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 10:58
Recebidos os autos
-
25/08/2021 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
23/08/2021 15:52
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para Contadoria - (em diligência)
-
23/08/2021 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2021 19:51
Recebidos os autos
-
18/08/2021 19:51
Deferido o pedido de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - CPF: *48.***.*51-87 (AUTOR)
-
18/08/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/08/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 17:18
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/08/2021 16:40
Transitado em Julgado em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de WEKSLEY LEONARDO SANTOS SILVA em 04/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Sentença em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
17/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 15:22
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:22
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2021 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/06/2021 16:34
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/06/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 14:51
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/04/2021 16:45
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
09/04/2021 16:45
Audiência Conciliação não-realizada em/para 09/04/2021 15:00 CEJUSC-CEI.
-
09/04/2021 14:46
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
09/04/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
09/02/2021 12:38
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
09/02/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 12:37
Audiência Conciliação designada para 09/04/2021 15:00 CEJUSC-CEI.
-
09/02/2021 12:31
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
04/02/2021 14:04
Recebidos os autos
-
04/02/2021 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2021 02:30
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
28/01/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/01/2021 15:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-REE para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
28/01/2021 15:11
Audiência Conciliação não-realizada para 28/01/2021 13:30 #Não preenchido#.
-
28/01/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para CEJUSC-REE - (outros motivos)
-
27/01/2021 21:52
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 17:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-REE para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
04/12/2020 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 17:21
Audiência Conciliação designada para 28/01/2021 13:30 CEJUSC-REE.
-
30/11/2020 13:28
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para CEJUSC-REE - (outros motivos)
-
27/11/2020 18:01
Recebidos os autos
-
27/11/2020 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/11/2020 19:16
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-REE para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
26/11/2020 19:16
Audiência Conciliação não-realizada para 25/11/2020 13:30 #Não preenchido#.
-
25/11/2020 08:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 09:57
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para CEJUSC-REE - (outros motivos)
-
04/11/2020 04:04
Decorrido prazo de WEKSLEY LEONARDO SANTOS SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 17:32
Recebidos os autos
-
15/10/2020 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/10/2020 18:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-REE para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
01/10/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 18:02
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para CEJUSC-REE - (outros motivos)
-
29/09/2020 17:26
Recebidos os autos
-
29/09/2020 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2020 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/09/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:08
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 17:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-REE para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
17/09/2020 17:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 17:23
Audiência Conciliação designada - 25/11/2020 13:30
-
15/09/2020 13:33
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para CEJUSC-REE - (outros motivos)
-
11/09/2020 18:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-REE para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
11/09/2020 18:49
Audiência Conciliação não-realizada - 09/09/2020 14:10
-
09/09/2020 13:32
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para CEJUSC-REE - (outros motivos)
-
08/09/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:34
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de WEKSLEY LEONARDO SANTOS SILVA em 10/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 17:02
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-REE para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
28/07/2020 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 17:02
Audiência Conciliação designada - 09/09/2020 14:10
-
21/07/2020 08:18
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para CEJUSC-REE - (outros motivos)
-
21/07/2020 08:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 16:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-REE para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
25/06/2020 16:22
Audiência Conciliação não-realizada - 19/06/2020 13:30
-
19/06/2020 02:16
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para CEJUSC-REE - (outros motivos)
-
18/06/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 14:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 03:07
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Intimação em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 12:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-REE para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
19/05/2020 12:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 11:58
Audiência Conciliação redesignada - 19/06/2020 13:30
-
08/05/2020 16:35
Recebidos os autos
-
08/05/2020 16:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/05/2020 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
07/05/2020 16:06
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para CEJUSC-REE - (outros motivos)
-
07/05/2020 14:01
Recebidos os autos
-
05/05/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/05/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 17:53
Recebidos os autos
-
24/04/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2020 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/04/2020 11:37
Audiência Conciliação designada - 02/06/2020 14:50
-
22/04/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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