TJDFT - 0737776-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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30/01/2025 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 20:02
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de LUIZ CLEVERTON DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/11/2024 15:43
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:43
Indeferido o pedido de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (REU)
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26/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/11/2024 07:36
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:53
Gratuidade da justiça não concedida a DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (REU).
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14/11/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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12/11/2024 12:20
Juntada de Petição de impugnação
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22/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 11:17
Desentranhado o documento
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ CLEVERTON DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737776-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLEVERTON DOS SANTOS REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade judiciária ao autor.
Trata-se de processo de conhecimento, submetido ao rito comum, ajuizado por LUIZ CLEVERTON DOS SANTOS em face de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que no dia 02/07/2021 aderiu ao consórcio administrado pela promovida, Grupo: 02001 Quota: 0367.00, Proposta: 001006136.
Conta que durante o prazo de vigência do contrato entabulado entre as partes, pagou um total de 34 (trinta e quatro) parcelas que, atualmente, somam a quantia de R$ 5997,06 Noticia que a ré teve sua atuação desativada por ter entrado em processo de liquidação, considerando-se comprometido o patrimônio, sujeitando a risco anormal os seus credores quirografários, haja vista as graves violações às normas legais, nos termos do Ato do Presidente nº 1.365/2024.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas no âmbito dos contratos mantidos entre as partes. É o Relatório.
DECIDO.
Para concessão de tutela de urgência, há a necessidade de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300).
No presente caso, o autor alega que, em virtude da liquidação extrajudicial da administradora do consórcio, seria necessário suspender os pagamentos das parcelas.
Contudo, não há indícios de que a continuidade dos pagamentos possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao requerente.
Por oportuno, urge frisar que a liquidação extrajudicial do consórcio é um procedimento regulamentado pelo Banco Central do Brasil, que tem o papel de supervisionar e assegurar que os direitos dos consorciados sejam respeitados.
A suspensão dos pagamentos pode não ser apropriada sem uma análise mais detalhada sobre a situação financeira da administradora e as diretrizes do Banco Central no que diz respeito às particularidades da pessoa jurídica submetida ao procedimento.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de nova análise posterior do pedido, caso sejam preenchidos os pressupostos autorizativos da medida.
Dado o desinteresse do requerente na designação de audiência de conciliação na forma do 334 do CPC, cite-se e intime-se a parte Ré, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se o autor, que deverá informar os dados e endereço do liquidante, a fim de viabilizar a sua citação nos presentes autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
06/09/2024 22:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 22:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 22:05
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CLEVERTON DOS SANTOS - CPF: *06.***.*92-05 (AUTOR).
-
04/09/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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