TJDFT - 0738338-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
07/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 16:19
Expedição de Petição.
-
12/03/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:47
Determinado o arquivamento
-
08/03/2025 09:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:25
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:51
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:51
Homologada a Transação
-
07/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
11/12/2024 16:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2024 20:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/11/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738338-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA MARCOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de a parte autora se opor à designação da audiência do art. 334, CPC, para que tal não realmente não ocorra, imprescindível que a parte requerida assim também se manifeste (CPC 334, §4º, I).
Então, por ora, mantenho a audiência designada e, tendo a requerida já constituído advogado nos autos, intimo-a a dizer se tem interesse na realização da audiência.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 16:56:47.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
06/11/2024 12:03
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:03
Outras decisões
-
23/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA REGINA MARCOS - CPF: *05.***.*71-10 (AUTOR).
-
14/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/10/2024 18:18
Processo Reativado
-
14/10/2024 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 08:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para COMARCA DE ARTHUR NOGUEIRA - SP
-
08/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MARCOS em 04/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738338-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA MARCOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora reside em São Paulo e está representada por escritório de advocacia também de São Paulo.
Cumpre, portanto, aferir a regularidade da distribuição da demanda à luz das regras de competência aplicáveis ao caso.
A parte autora não tem domicílio em Brasília, tampouco no Distrito Federal, razão pela qual não haveria fundamento para a propositura da ação nesta Circunscrição.
A ré, por sua vez, atua em todo o território nacional, pois pertence ao grupo Banco do Brasil, o que autoriza o ajuizamento da ação no foro de residência do consumidor ou do local onde contratou o serviço.
A possibilidade de a parte autora/consumidora demandar em seu domicílio tem o intuito de facilitar o acesso à Justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, para oportunizar a solução mais adequada ao caso concreto. É fato notório que o TJDFT e, no caso concreto, a Circunscrição Judiciária de Brasília tem se tornado jurisdição nacional para toda e qualquer demanda, atraindo partes e advogados dos mais diversos recantos do país, atraídos pelas custas mais baixas do território nacional e, ainda, pela celeridade na tramitação, recentemente reconhecida a ponto de lhe ser conferido, pelo CNJ, o selo de excelência, sendo o único Tribunal a receber tal certificação.
Ocorre que tal celeridade tem ficado a cada dia mais comprometida, pois deixa-se de prestar jurisdição de qualidade aos jurisdicionados efetivamente residentes em Brasília para passar a prestar jurisdição para pessoas que tem, em local muito mais próximo de suas residências, um Poder Judiciário também efetivamente estabelecido.
O acolhimento desse tipo de demanda, em claro desrespeito às normas processuais, sobrecarrega os servidores, magistrados e desembargadores, bem como impacta os demais jurisdicionados aqui residentes. É preciso coibir, com vigor, o ‘turismo processual’, sob pena de sobrecarregar todo o sistema, inclusive em grau recursal, com demandas que não são de sua competência.
Reitere-se que a parte autora reside em São Paulo sendo que o seu patrono tem domicílio em São Paulo, mas a ação fora distribuída em Brasília/DF.
Ora, se não há prejuízo diante de tamanha distância entre jurisdicionados, advogados e Juízo, por certo que também não se verifica obstáculos para que a pretensão seja exercida no foro de domicílio da parte autora.
A conduta da parte autora, ao promover a ação em foro diverso do seu domicílio, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência.
Isto porque, não é autorizado ao consumidor escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores – custas módicas e rapidez de tramitação não são hipóteses de modificação da competência –, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que está no contrato celebrado entre as partes e o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o processo judicial eletrônico já foi implementado em todas as Varas do país, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Quanto a possibilidade de declinar “de ofício”, em favor da comarca de domicílio da parte autora, alinho-me às razões de voto do MM.
Desembargador Fernando Antônio Tavernard Lima, no acórdão nº 1824675, proferido no julgamento do agravo de instrumento 0748525-97.2023, em caso semelhante, julgado recentemente, em 08/03/2024: “A falta de justificativa à modificação da competência territorial por força de “seleção” aleatória não pode autorizar a “prorrogação” da competência e ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária (ou federada), porque a prorrogação traria reflexos (in)diretos aos jurisdicionados do juízo (incompetente) provocado, escapando assim à interpretação teleológico-sistemática da norma processual e conforme a Constituição Federal (art. 96, inciso I, letra “a” c/c art. 93, inciso XIII).
A presente situação processual não se amoldaria aos precedentes que formataram a edição da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, porque não se trata de prévio conflito entre eventuais juízos concorrentes, senão da primária abusividade na seleção aleatória (sem justificativa) da competência de outro juízo (Código de Processo Civil, art. 63, § 3º) a ponto de comprometer a sua funcionalidade (LINDB, art. 20 - consequencialidade).” Portanto, o problema extrapola a questão da competência territorial e diz respeito, especialmente, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, além das demais questões acima apontadas.
Confira-se outros precedentes deste TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA RURAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1075 DO STF.
JULGAMENTO.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA.
AGÊNCIA.
LOCAL DO CONTRATO.
LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
FORO ALEATÓRIO.
PROIBIÇÃO. [...] 4.
Configurada relação de consumo, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Precedentes do STJ. 5.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
A enormidade de ações, contudo, compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 6.
A título de "distinguishing" (CPC, art. 489, §1º, VI), observa-se que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 7.
O foro da agência onde foi firmado o contrato e do local onde a obrigação deve ser cumprida é competente para processar as demandas em que a pessoa jurídica for parte ré [CPC, art. 53, III, "b" e "d"]. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1393686, 07248562020208070000, Relator Des.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, publicado no PJe 28/1/2022)”.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo (art. 64, § 3ª, do CPC).
Considerando que os sistemas de tramitação de processos eletrônicos dos estados, além de serem diversos também não são integrados, deverá a parte autora promover a redistribuição do feito no juízo competente, com cópia integral deste feito, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias.
Após, transcorrido tal prazo, independentemente de manifestação, proceda-se à alocação do processo na tarefa "Manter Processos Redistribuídos".
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso.
Não interposto ou improvido, cumpram-se as determinações para redistribuição.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 19:12:12.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
11/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:17
Declarada incompetência
-
09/09/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746172-18.2022.8.07.0001
Joao Jose de Nora Souto
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Helio Siqueira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 17:20
Processo nº 0720422-43.2024.8.07.0001
Raphael Pires
Iuri Chagas Santos
Advogado: Maria Barros Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 18:45
Processo nº 0738389-04.2024.8.07.0001
Villa Construtora e Incorporadora LTDA -...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Henrique Pandolfi Seixas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 16:38
Processo nº 0711667-69.2020.8.07.0001
Bosch Termotecnologia Limitada
Atualtec Instalacoes Tecnicas LTDA - ME
Advogado: Elza Megumi Iida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2020 12:31
Processo nº 0736214-40.2024.8.07.0000
Drogaria Brasil LTDA
Distrito Federal
Advogado: Fernando Borges Moreira de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 21:52