TJDFT - 0721855-82.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 18:55
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de IMOCAR AUTOMOVEIS LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 08:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/01/2025 19:30
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:30
Outras decisões
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09/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/10/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0721855-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOCAR AUTOMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: JOANA EVANGELISTA CORREA BATISTA DESPACHO Execução desprovida de título executivo configura execução nula.
Ao analisar os documentos que instruem a petição inicial, verifiquei que o cheque juntado no ID: 198750783 foi devolvido por "divergência ou insuficiência de assinaturas" (motivo 22).
O artigo 783 do CPC dispõe que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Ocorre que a devolução do cheque pelo motivo 22 retira do título a presunção de certeza e exigibilidade da obrigação nele estampada, e, por consequência, o seu atributo de título executivo extrajudicial.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUES DEVOLVIDOS PELOS MOTIVOS 22 E 25.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
I - A devolução do cheque pelo motivo 22 – divergência ou insuficiência de assinatura ou pelo motivo 25 – cancelamento de talonário pelo Banco sacado retira dos títulos a presunção de certeza e de exigibilidade da obrigação neles estampada, e, por conseguinte, o seu atributo de título executivo extrajudicial.
Mantida a r. sentença que acolheu os embargos e extinguiu parcialmente a execução.
II – Apelação desprovida. (Acórdão 1387036, 07220255920218070001, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 01/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS.
CHEQUE DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE CERTEZA.
O cheque goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Porém, quando há a devolução do título por divergência de assinatura, não há como perseguir o crédito por meio de execução direta, devendo o suposto credor ingressar com outras medidas judiciais cabíveis.” (Acórdão 1110075, 07197516420178070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 3/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, mostra-se viável seja emendada a petição inicial, bastando que o autor ajuste tanto a causa de pedir (fundamentos de fato e de direito) quanto o pedido, ao procedimento de conhecimento.
Por esses motivos, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de quinze (15) dias, a fim de ajustar o procedimento (de conhecimento) mediante a exposição das causas remota e próxima de pedir, de modo completo, bem como a retificação do pedido, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 10 de setembro de 2024 17:24:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/09/2024 20:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/07/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de IMOCAR AUTOMOVEIS LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:44
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 23:43
Recebidos os autos
-
11/06/2024 23:43
Declarada incompetência
-
03/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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