TJDFT - 0708410-55.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CINTHIA JORDANA DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de NEDMA RODRIGUES BIJOS em 12/09/2025 23:59.
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10/07/2025 02:52
Publicado Edital em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 18:31
Expedição de Edital.
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12/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708410-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Diga o exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de nova diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
28/05/2025 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/03/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/03/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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17/01/2025 21:32
Recebidos os autos
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17/01/2025 21:32
Outras decisões
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19/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NICOLAU CARVALHO RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708410-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NICOLAU CARVALHO RIBEIRO EXECUTADO: CINTHIA JORDANA DE OLIVEIRA, NEDMA RODRIGUES BIJOS CERTIDÃO Diga o exequente sobre os resultados infrutíferos das diligência de ID: 211863703 e ID: 211863702, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT).
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral. -
25/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708410-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NICOLAU CARVALHO RIBEIRO EXECUTADO: CINTHIA JORDANA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *98.***.*75-71, Endereço: QE 17 Conjunto D, casa 15, Guará II - DF - CEP: 71050-042; e NEDMA RODRIGUES BIJOS - CPF/CNPJ: *21.***.*91-53, Endereço: QI 23 Lote 3, Apartamento 515, Edifício Milão, Guará II - DF - CEP: 71060-631.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se para pagamento do débito reclamado no valor de R$ 2.484,46 (dois mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o(a) oficial de justiça, munido(a) da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC), e à respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1.º, do CPC).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge (art. 842, do CPC). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o(a) oficial de justiça não encontrar a parte executada, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o(a) oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência, ou o estabelecimento da parte executada se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se por meio de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), a serem distribuídos por dependência e autuados em apenso (art. 914, § 1.º, do CPC). 6.
A certidão referida no art. 828 do CPC poderá ser solicitada diretamente à Secretaria deste Juízo, independentemente de requerimento por escrito. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC).
GUARÁ, DF, 9 de setembro de 2024 16:08:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito.
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Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
09/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:33
Outras decisões
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29/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/08/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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