TJDFT - 0703559-16.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:25
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703559-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: PABLO DE SOUSA VALENTE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703559-16.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C.
D.
C.
D.
D.
F.
E.
E.
L.
EXECUTADO: P.
D.
S.
V.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (CARTA/WHATSAPP) - Como o devedor não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço e/ou telefone/whatsapp em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
28/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PABLO DE SOUSA VALENTE LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de PABLO DE SOUSA VALENTE LIMA em 21/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 16:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:31
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
04/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:12
Outras decisões
-
29/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:57
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PABLO DE SOUSA VALENTE LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703559-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: PABLO DE SOUSA VALENTE LIMA SENTENÇA I - Relatório COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA ajuizou a presente Ação Monitória contra PABLO DE SOUSA VALENTE LIMA, visando ao recebimento da quantia atualizada de R$4.119,45 (quatro mil e cento e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), juntando para tanto os documentos de ID n. 166439142 e 166439143, referente a um termo de adesão a produtos e serviços pessoa física, tendo o requerido se utilizado do limite de cheque especial.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, ID n. 206594020, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID n. 209063003. É o relatório.
Decido II - Fundamentação Julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC, isso porque, o prazo para o réu apresentar defesa se iniciou da audiência de conciliação ou de mediação, conforme art. 335, I, do CPC, ficando inerte, o que dá ensejo à decretação da sua revelia.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Quanto à atualização, verifico que não há fundamento legal para a incidência de multa de 2% (dois por cento), além do fato de não ter sido pactuado entre as partes.
Portanto, extirpo do cálculo.
III - Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância nominal de R$4.038,68 (quatro mil e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento do título, ou seja, 15/06/2023 até 29.08.24; a partir de 30.08.24 a atualização do valor será feita pela taxa SELIC (Lei n. 14.905/2024).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PABLO DE SOUSA VALENTE LIMA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 22:10
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 22:07
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:45
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:45
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
01/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de PABLO DE SOUSA VALENTE LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
05/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:53
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2023 22:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 20:47
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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