TJDFT - 0708540-45.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708540-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOS REU: GASTROCLASS - GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA, LEONARDO DA MOTA SEIXAS DECISÃO Trata-se de impugnação (ID 236613864) apresentada pelo segundo requerido, LEONARDO DA MOTA SEIXAS, contra a nomeação da perita Dra.
JENNIFER EMERICK RAMOS, designada por este Juízo na decisão de ID 235639785.
O impugnante alega que a perita nomeada, embora especialista em Gastroenterologia com atuação em Hepatologia, não possui especialidade registrada em Coloproctologia.
Argumenta que a presente demanda versa sobre intercorrência após realização de colonoscopia, causada por doença diverticular segmentar diretamente ligada à região do cólon, e que, para responder aos quesitos formulados pelas partes, seria imprescindível a atuação de um perito com especialidade em Coloproctologia.
Fundamenta seu pedido no artigo 465, inciso I, do Código de Processo Civil, e colaciona julgados de outros Tribunais que versam sobre a necessidade de nova perícia quando o laudo é elaborado por perito de especialidade completamente distinta da patologia alegada.
Intime-se, contudo, a perita nomeada para propor honorários e falar sobre a impugnação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 19:11
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:11
Indeferido o pedido de LEONARDO DA MOTA SEIXAS - CPF: *20.***.*26-72 (REU)
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24/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708540-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, com a finalidade de cadastrar o assistente técnico indicado, fica a GASTROCLASS, primeira requerida, intimada a informar o CPF do Dr.
HENRIQUE BRAGA SILVA, CRM/DF 11.288, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, os autos serão conclusos para apreciação da impugnação de ID 236618353, apresentada pelo segundo requerido.
Documento datado e assinado conforme certificação digital -
06/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:37
Juntada de Petição de impugnação
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15/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 19:37
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 19:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/12/2024 14:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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29/09/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 15:55
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708540-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOS REU: GASTROCLASS - GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA, LEONARDO DA MOTA SEIXAS DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 9 de setembro de 2024 17:55:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/09/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:56
Deferido o pedido de LUCIA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOS - CPF: *85.***.*05-91 (AUTOR).
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30/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/08/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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