TJDFT - 0705423-46.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:34
Deferido o pedido de ANAIR MARQUES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *32.***.*79-72 (EXEQUENTE).
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05/08/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ANAIR MARQUES DE OLIVEIRA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 16:29
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:29
Outras decisões
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02/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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08/05/2025 20:14
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/05/2025 15:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:21
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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20/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705423-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANAIR MARQUES DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 18:51
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:51
Deferido o pedido de ANAIR MARQUES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *32.***.*79-72 (REQUERENTE).
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03/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/02/2025 12:29
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ANAIR MARQUES DE OLIVEIRA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705423-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANAIR MARQUES DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por ANAIR MARQUES DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de BMF COLCHOES EIRELI - EPP, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que adquiriu da requerida duas camas, pelo valor total de R$6.470,48.
Afirma que, não obstante tenha sido fixado o prazo de 10 dias úteis para entrega, não recebeu os bens.
Requer seja a requerida condenada a devolver o valor pago, além de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
A parte requerida, apesar de citada (ID 216453697), não compareceu à audiência de conciliação (ID 217482829), deixando de apresentar defesa. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Cumpre destacar que se trata de autêntica relação de consumo, na qual a parte autora é consumidora final, nos termos do art. 2º do CDC, razão pela qual a presente demanda deve ser apreciada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
Ademais, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados, em especial na nota fiscal de ID 198698205.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Assim, o pedido de dano material merece procedência.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Verifica-se tratar-se de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de dano material, a quantia de R$6.470,48 (seis mil quatrocentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (descontado o IPCA) a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/12/2024 10:30
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/11/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 02:24
Recebidos os autos
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11/11/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2024 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705423-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANAIR MARQUES DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de realização de busca do endereço da parte requerida nos sistemas indicados na petição ID.: 214226676.
Compete à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte demandada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição inicial nos termos do art. 14, parágrafo 1º, I, Lei nº 9.099/95, c/c o art. 319, inciso II, do CPC.
Ademais, este juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de pesquisa de endereços, sem prejuízo das demais atividades cartorárias, e, também a dar celeridade em todos os inúmeros processos distribuídos.
Logo, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo a indicação do endereço, cite-se e intime-se a parte requerida.
Caso transcorra in albis, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:56
Indeferido o pedido de ANAIR MARQUES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *32.***.*79-72 (REQUERENTE)
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11/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANAIR MARQUES DE OLIVEIRA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANAIR MARQUES DE OLIVEIRA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705423-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANAIR MARQUES DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 211854151, enviado para o REQUERIDO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "DESCONHECIDO" (diligência ID 212750838).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
30/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705423-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANAIR MARQUES DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo e da decisão de ID 211669237, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 12/11/2024, às 17:00 Sala 16 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705423-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANAIR MARQUES DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a proximidade da audiência, sem que tenha havido a citação, cancele-se a solenidade.
Designe-se nova data para audiência e, feito, cite-se e intime-se a parte ré no endereço indicado no ID 211450370.
Intime-se a parte autora e aguarde-se audiência.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/09/2024 16:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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19/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:29
Deferido o pedido de ANAIR MARQUES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *32.***.*79-72 (REQUERENTE).
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18/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705423-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANAIR MARQUES DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 208749270, enviado para o REQUERIDO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência de ID 209872987.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
05/09/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:12
Deferido o pedido de ANAIR MARQUES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *32.***.*79-72 (REQUERENTE).
-
25/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/07/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2024 19:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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