TJDFT - 0704270-84.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:18
Homologada a Transação
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22/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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21/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:03
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/10/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 02:30
Recebidos os autos
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20/10/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704270-84.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA FREIRE REQUERIDO: LIDIOMAR CERQUEIRA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 21/10/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-15h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024 15:30:26. -
06/09/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704270-84.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA FREIRE REQUERIDO: LIDIOMAR CERQUEIRA DECISÃO Proceda a Secretaria a correção de eventuais incongruências existentes entre o teor dos fatos e pedidos da presente ação e os assuntos registrados no PJe.
A tutela antecipatória exige a probabilidade do direito, ou seja, convencimento do julgador acerca da verossimilhança da alegação, além das circunstâncias previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, sem as quais não há que se falar em antecipação da tutela.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença do perigo na demora: não cabe antecipar tutela sem que haja risco de ineficácia da tutela final, se a parte demandante tiver de esperar a sentença.
Aqui, a inicial não alega nem demonstra qualquer perigo de dano para interesse relevante do reclamante, que possa resultar do adiamento do reconhecimento de seu direito em sentença.
Indefiro, portanto, a antecipação de tutela.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se para audiência por videoconferência na forma do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:48
Outras decisões
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30/08/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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