TJDFT - 0701405-64.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 15:04
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BITES em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701405-64.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE BITES EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 6 de fevereiro de 2025, 13:20:07.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
06/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/01/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BITES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701405-64.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE BITES EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DECISÃO Indefiro os pedidos de: a) suspensão de CNH do executado, uma vez que, apesar da possibilidade de aplicação de medidas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, conforme introduzidas pelo art. 139 do CPC/2015, estas medidas devem orientar-se pela busca efetiva da obtenção do resultado pretendido, orientando-se pelos Princípios Constitucionais e Infraconstitucionais.
Entendo que as medidas atípicas devem ser aptas a obter o fim pretendido, de forma a justificar a sua imposição, além disso, deve ser proporcional, razoável e subsidiária.
Então, não vislumbro utilidade da suspensão da CNH, para obter o pagamento desejado, pois não há indício que indique que o executado esteja vivendo acima das posses que tem, ou dirigindo veículo de terceiro.
Ademais, tais medidas devem observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. (AgInt no AREsp 1495012/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). b) apreensão do passaporte, no mesmo sentido da fundamentação acima, a tutela atípica postulada extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. c) suspensão dos cartões de crédito, pois, de forma similar, a restrição oriunda do bloqueio de eventuais cartões de crédito não se traduz em possibilidade ou oportunidade de obtenção do valor devido - pelo contrário, a restrição de crédito impele a pessoa que está com dificuldades financeiras a ficar em pior situação, pois a ausência do crédito pode, inclusive, dificultar a própria subsistência. d) desconsideração da personalidade jurídica e a consequente citação do cônjuge, em razão de, em consulta ao CNPJ da empresa, foi possível verificar que a parte se trata, na verdade, de empresário individual.
Como é cediço, o nome empresarial é elemento de identificação do empresário individual e não possui personalidade jurídica.
A figura do empresário individual confunde-se com a própria pessoa física e possuem personalidade jurídica e patrimônio únicos.
O CNPJ é dado cadastral para fins tributários e não confere ao empresário individual a natureza de pessoa jurídica.
Considerando que a parte ré é empresário individual, e como tal é mera ficção jurídica, posto que nada mais é do que a própria pessoa física do comerciante que exerce a atividade empresarial, não há que se fazer distinção entre a pessoa natural e a empresa.
Portanto, já responde o empresário com seus bens pessoais, pelos atos da empresa, de forma ilimitada, o que torna desnecessário, no caso concreto, o incidente de desconsideração.
E mais, reputo desnecessária a citação do cônjuge, pois este apenas responde pelas dívidas, a depender do regime de bens, se cabalmente demonstrado pelo credor que a dívida contraída foi convertida em favor do casal, o que não é o caso dos autos. e) busca e apreensão do veículo NISSAN LIVINA GRAND, placa JIN-0749, tendo em vista que apenas o credor fiduciário tem legitimidade para requerer a busca e a apreensão do veículo, que deve obedecer ao rito especial do Decreto-Lei nº 911/69, incompatível com o sistema dos Juizados Especiais. f) protesto do débito, uma vez que a referida medida é de atribuição do próprio exequente, sem qualquer intermediação do Juízo, conforme 517 do CPC. g) representação criminal, porquanto a parte pode postular diretamente junto ao Ministério Público a abertura de processo criminal, se assim entender, sem a necessidade de intervenção do Judiciário.
Intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas ou indeferidas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 9 de janeiro de 2025, 15:46:46.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:05
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE BITES - CPF: *99.***.*34-15 (EXEQUENTE)
-
07/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/12/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:38
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE BITES - CPF: *99.***.*34-15 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:24
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA - CNPJ: 34.***.***/0001-13 (EXECUTADO) em 11/10/2024.
-
03/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701405-64.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE BITES REVEL: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se pessoalmente a parte devedora no mesmo endereço/telefone informado nos autos para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10% (R$ 15.195,90), sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso a parte não mais seja encontrada no endereço/telefone informado nos autos, aplicar-se-á a regra do art. 19, §2º da Lei 9099/95 e a contagem do prazo para pagamento se iniciará a partir da data da diligência frustrada, independentemente de nova conclusão.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 4 de setembro de 2024, 16:50:47 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2024 18:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:14
Outras decisões
-
02/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
26/08/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/08/2024 12:21
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/07/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 13:13
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BITES em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
29/04/2024 16:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:58
Outras decisões
-
22/02/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704290-75.2024.8.07.0011
Renato Conessa Araujo
Sergio Luis Sousa Penha
Advogado: Loyanne Queiroz de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 20:24
Processo nº 0710601-55.2024.8.07.0020
Daniela Maria Barbosa
Diego da Silva Hilarino
Advogado: Fernanda Capita Viana Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 16:39
Processo nº 0719705-81.2022.8.07.0007
Odilon Candido de Melo
Joice Pereira Carneiro da Silva 11266087...
Advogado: Odizio Soares de Jesus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 20:01
Processo nº 0715614-35.2024.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Marcelo Correia Nepomuceno
Advogado: Ramon Carlos Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 15:32
Processo nº 0716313-32.2024.8.07.0018
Elvis Reis da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Roberto Alves Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 18:11