TJDFT - 0763764-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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28/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA DE CARVALHO VERAS em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de SANDRO CESAR CARNEIRO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de MANOEL ELMANO DINIZ FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 16:28
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MANOEL ELMANO DINIZ FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA DE CARVALHO VERAS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRO CESAR CARNEIRO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SANDRO CESAR CARNEIRO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA DE CARVALHO VERAS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL ELMANO DINIZ FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0763764-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELSO DE OLIVEIRA SANTOS, MANOEL ELMANO DINIZ FERREIRA, SANDRO CESAR CARNEIRO DA SILVA, ALAN DA SILVA DE CARVALHO VERAS REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se os requerentes, CELSO DE OLIVEIRA SANTOS, MANOEL ELMANO DINIZ FERREIRA, SANDRO CESAR CARNEIRO DA SILVA, ALAN DA SILVA DE CARVALHO VERAS, e o DISTRITO FEDERAL para se manifestarem sobre os embargos de declaração de ID 211492931, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Prazo para os requerentes: CINCO DIAS.
Prazo para o DISTRITO FEDERAL: DEZ DIAS, já computado o prazo em dobro.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 15:09:07.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/09/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0763764-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELSO DE OLIVEIRA SANTOS, MANOEL ELMANO DINIZ FERREIRA, SANDRO CESAR CARNEIRO DA SILVA, ALAN DA SILVA DE CARVALHO VERAS REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ALAN DA SILVA DE CARVALHO VERAS, CELSO DE OLIVEIRA SANTOS, MANOEL ELMANO DINIZ FERREIRA e SANDRO CESAR CARNEIRO DA SILVA em desfavor da DISTRITO FEDERAL, em que pretendem seja determinada divulgação dos motivos da desclassificação dos requerentes em processo seletivo, bem como para que seja divulgado o resultado do certame com a lista de todos os concorrentes.
Segundo o exposto na inicial, os autores participam de processo seletivo para cargos da carreira de gestão e assistência Pública à saúde.
Dizem que o resultado foi divulgado apenas parcialmente, contendo a lista de candidatos até a letra P.
Afirmam que os candidatos que prestaram serviço em caráter temporário nos últimos 12 meses foram excluídos.
Observam que foi exigido nível superior para o cargo de condutor de veículos, mesmo tendo sido suspensa essa exigência no edital anterior.
Aduzem que restaram impedidos de saber o motivo de sua eliminação.
Ressaltam que o prazo para interposição de recurso administrativo já expirou, mas o certame foi suspenso antes disso por ordem do TCDF.
Com isso, não puderam interpor recurso.
Apontam falta de motivação do ato que os desclassificou.
Dizem que a regra do edital que veda a contratação de candidatos que já prestaram serviços nos últimos doze meses é inválida.
Observam que essa limitação foi excluída para os professores.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 181211350).
Contudo, restou concedida a gratuidade de justiça.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 186174667).
Não suscitou preliminares.
No mérito, afirma o problema da primeira lista não se sustenta ante a posterior divulgação, em 1/02/2024, de segunda retificação do resultado preliminar, na qual constam todos os candidatos.
Diz que os autores foram desclassificados do processo seletivo simplificado por terem vínculo temporário com o Distrito Federal nos 12 meses anteriores, não havendo que se falar em qualquer vício de constitucionalidade, até mesmo a fim de se evitar o desvirtuamento do instituto da contratação temporária.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 186686504 para rechaçar a defesa e reiterar os termos da petição inicial.
O INSTITUTO AOCP, após a citação, apresentou defesa (ID 198805307).
Apenas suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para figurar no feito, visto que apenas organiza o concurso para a SEE/DF, com sua exclusão do feito, e extinção do processo.
Réplica no ID 201488112 para impugnar a ilegitimidade passiva do INSTITUTO AOCP e informar que não tem outras provas a produzir.
Instado a especificar provas, o DISTRITO FEDERAL (ID 204684180) e o INSTITUTO AOCP (ID 205040779) informaram que não tinham outras provas a produzir.
Na petição de ID 205562799, os autores informaram que não tinham outras provas a produzir.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Ilegitimidade passiva ad causam do INSTITUTO AOCP O INSTITUTO AOCP aduz sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no feito, visto que apenas organiza o concurso para SEE/DF, não podendo ser considerada parte legitima para figurar no polo passivo da ação.
Sem razão.
No caso em análise, o INSTITUTO AOCP não é mero executor do processo de seleção, visto que é responsável pela execução do certame, elaboração, aplicação e correção da prova, conforme as regras editalícias, que estão sendo questionadas nos autos.
Confira-se precedente deste e.
TJDFT nesse sentido: “(...) 3.
Sendo a banca examinadora responsável pela execução do certame, elaboração, aplicação e correção da prova, conforme as regras editalícias, esta possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se pretende a anulação de questão do concurso." (Acórdão 1135884, 07160887320188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 16/11/2018) Dessa forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada.
Mérito Os requerentes participam de processo seletivo para contratação temporária e formação de cadastro de profissionais de saúde da carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde, regido pelo Edital n. 26, de 18/10/2023.
O Edital oferece 50 vagas para o cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde, especialidade Condutor de Veículo de Urgência e Emergência e mais 80 vagas para o cargo de Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde, especialidade Técnico de Apoio Operacional – Padioleiro.
Inicialmente, vislumbra-se que para o cargo de Analista – Condutor de Veículos, o edital impõe como requisito a conclusão de curso de nível superior, além de outros atributos.
Contudo, os requerentes indicam ilegalidade de exigência de curso superior, aduzindo que em certames anteriores esse requisito foi excluído.
A SES/DF, por meio do Despacho-SES/SUGEP/CIGEC/DIPMAT/GESP, de 28/12/2023, assim trata da questão (ID 186174668, p. 6/10): “(...) 7.
Acerca da exigência de curso superior para o Cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde, especialidade Condutor de Veículo Urgência e Emergência, informamos que houve um desmembramento e reorganização das carreiras de Gestão e Assistência Pública à Saúde da SES/DF, conforme Lei nº 6.903, de 16 de julho de 2021: (...) 8.
Conforme a Lei apresentada acima, é possível observar que a especialidade de Condutor de Veículo Urgência e Emergência não encontra-se listado no Anexo Único, com isso, se enquadra em "demais cargos". 9.
Ademais, a Portaria Conjunta nº 27, de 02 de maio de 2022 define as especialidades e atribuições dos cargos da Carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, além de exigir como um dos Requisitos o certificado de conclusão de curso de nível superior, vejamos: PORTARIA CONJUNTA Nº 27, DE 02 DE MAIO DE 2022: CARREIRA GESTÃO E ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL CARGO: ANALISTA EM GESTÃO E ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE ATRIBUIÇÕES GERAIS DO CARGO: (...) ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO CARGO: (...).
HABILIDADES E ATITUDES PESSOAIS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO: (...).
ESPECIALIDADE CONDUTOR DE VEICULO URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: (...).
DESCRIÇÃO DETALHADA: (...).
REQUISITOS: certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior, ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; Carteira Nacional de Habilitação Categoria “D” ou "E", com registro EAR – Exerce Atividade Remunerada; ser maior de 21 (vinte e um) anos; comprovante de aprovação em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco (Condutor de Veículo de Transporte de Emergência - CVTE), nos termos da normatização do CONTRAN. (...)”.
Consoante as informações prestadas acima, não se verifica qualquer ilegalidade na exigência de nível superior para o cargo, visto que com a reorganização da carreira tal exigência decorreu da conjugação da referida Lei n. 6903/2021 com a Portaria Conjunta n. 27/2022.
Ademais, inexiste vedação a que sejam alterados os requisitos para ingresso no cargo ou função, desde que amparada a exigência em lei.
No que se refere à alegação de falha na divulgação do resultado, com publicação de apenas uma parte do edital com a lista dos aprovados, e prejuízo para interposição de recursos, em razão de não ser divulgado o motivo da eliminação, também não merece acolhimento.
Observe-se que, em análise ao documento de ID 186174669, o resultado preliminar da análise documental foi retificado com a indicação de todos os candidatos e reabertura de prazo para recurso.
Portanto, não se constata qualquer prejuízo aos autores nesse ponto.
Quanto ao argumento dos autores de que os candidatos que prestaram serviço em caráter temporário nos últimos 12 meses foram excluídos, também não se vislumbra qualquer irregularidade.
O art. 9º, III, da Lei Distrital 4266/2008, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, é objetivo ao normatizar que o servidor temporário não poderá “ser novamente contratado, antes de decorridos 12 meses do encerramento de seu contrato anterior, ressalvada a prorrogação prevista no art. 4º, parágrafo único, e mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei”.
Vale dizer que não há nos autos qualquer documento que comprove a utilização pela Administração Distrital da ressalva do referido art. 4º e a autorização orçamentária do art. 5º da referida Lei Distrital 4266/2008.
Com isso, de fato, os candidatos que prestaram serviço em caráter temporário nos últimos 12 meses devem ser excluídos.
Nesse quadro, considerando os elementos probatórios dos autos, não se verifica qualquer mácula no referido processo seletivo, de forma a acolher a pretensão dos autores.
De todo modo, em que pese todos os argumentos expendidos, repise-se que que o processo seletivo se encontra suspenso desde 1/11/2023, por força de decisão do TCDF no processo 00600-00013952/2023-10-e, conforme edital divulgado pelo INSTITUTO AOCP.
Acrescente-se que a própria SES/DF informa que o processo seletivo está suspenso, por força de decisão do TCDF (ID 186174668, p.4) “(...) 4.
Foi publicado o Edital de Abertura nº 26, no DODF nº 196, de 19 de outubro de 2023, com a divulgação do Processo Seletivo Simplificado para a contratação temporária para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva para os cargos da carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde – Cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde, especialidade: Condutor de Veículo Urgência e Emergência e Cargo de Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde, especialidade: Técnico de Apoio Operacional – Padioleiro. 5.
O certame encontrava-se em andamento quando foi proferida a sua SUSPENSÃO TEMPORÁRIA, nos termos do Despacho Singular nº 155/2023 - GC/PT, exarada no Processo nº 00600- 00013952/2023-10-e, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e até o momento, não havendo novos trâmites para que seja retomado o andamento. (...)”.
Nesse quadro, em razão da suspensão do certame pelo TCDF e a ausência de ilegalidade nas alegações formuladas pelos requerentes, tem-se indubitável a inviabilidade da pretensão dos autores.
Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno os autores a arcarem com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.546,50, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF, em favor dos patronos do DISTRITO FEDERAL.
Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/09/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/07/2024 14:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:07
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/06/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/06/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 22:38
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA DE CARVALHO VERAS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:34
Publicado Citação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:51
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/12/2023 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:43
Recebida a emenda à inicial
-
24/11/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 07:33
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
19/11/2023 22:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/11/2023 13:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2023 08:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/11/2023 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:50
Declarada incompetência
-
09/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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