TJDFT - 0768808-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 08:07
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:42
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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24/10/2024 23:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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24/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Assim, aguarde-se o cumprimento do transacionado. -
20/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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18/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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06/09/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 15:33
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Assim, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo, por sentença, a transação efetuada nos presentes autos e, com fundamento no § 4º, do art. 76, da Lei 9.099/95, aplico ao(à) autor(a) do fato, PRISCILLA MARQUES VASCONCELOS (CPF: *28.***.*81-66), a prestação especificada no acordo entre as partes, consistente em doar a quantia de R$900,00 (novecentos reais), no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da presente sentença, à instituição CONGREGAÇÃO SÃO JOÃO BATISTA, conforme consta de ID. 208479631, o que não importará em reincidência, não constará de certidão de antecedentes criminais e nem terá efeitos civis, na forma dos §§ 4º e 6º, do mencionado art. 76. -
30/08/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 12:30
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:30
Realizada Transação Penal
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30/08/2024 12:30
Homologada a Transação Penal
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29/08/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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23/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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22/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/08/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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