TJDFT - 0735765-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:42
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:42
Deferido o pedido de DEIVID MACIEL DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*02-87 (AUTOR).
-
01/09/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735765-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVID MACIEL DE OLIVEIRA REU: MARCO AURELIO MACIEL DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o autor sobre o resultado da pesquisa ao SISBAJUD, em 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 21:01
Recebidos os autos
-
28/08/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0735765-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVID MACIEL DE OLIVEIRA REU: MARCO AURELIO MACIEL DE OLIVEIRA DECISÃO Defiro em parte o pedido do ID 246047243.
Considerando a inércia do réu quanto à devida prestação de contas e a fim de possibilitar o acesso do autor às informações bancárias necessárias para a confecção dos cálculos, determino a realização da consulta ao SISBAJUD a fim de se constatar todas as contas e relacionamentos bancários existentes em nome de Lucilia Maciel de Oliveira, CPF: *39.***.*60-05.
Providencie a Secretaria.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:57
Deferido o pedido de DEIVID MACIEL DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*02-87 (AUTOR).
-
16/08/2025 16:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/08/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:48
Deferido o pedido de DEIVID MACIEL DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*02-87 (AUTOR).
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24/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 15:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/07/2025 13:00
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:00
Deferido o pedido de DEIVID MACIEL DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*02-87 (AUTOR).
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18/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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18/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735765-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVID MACIEL DE OLIVEIRA REU: MARCO AURELIO MACIEL DE OLIVEIRA DESPACHO Na forma do §6º do artigo 550 do Código de Processo Civil, aguarde-se, por 15 dias, eventual apresentação de cálculos pela parte autora.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/06/2025 12:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MACIEL DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DEIVID MACIEL DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MACIEL DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:06
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 19:57
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO AURELIO MACIEL DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*03-53 (REU).
-
28/04/2025 19:57
Deferido o pedido de DEIVID MACIEL DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*02-87 (AUTOR).
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09/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735765-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVID MACIEL DE OLIVEIRA REU: MARCO AURELIO MACIEL DE OLIVEIRA DECISÃO O réu formula pedido de justiça gratuita.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/03/2025 11:33
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:33
Outras decisões
-
11/03/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735765-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVID MACIEL DE OLIVEIRA REU: MARCO AURELIO MACIEL DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 225071370 , protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
07/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MACIEL DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 14:47
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 14:47
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 14:47
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 14:46
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 14:46
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 14:46
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 14:46
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 08:44
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:44
Deferido o pedido de DEIVID MACIEL DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*02-87 (AUTOR).
-
16/10/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MACIEL DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MACIEL DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0735765-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVID MACIEL DE OLIVEIRA REU: MARCO AURELIO MACIEL DE OLIVEIRA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Tendo em vista que o autor reitera ação idêntica ajuizada anteriormente, intime-se para comprovar o recolhimento das custas finais do processo n. 0726446-87.2024.8.07.0001, na forma do artigo 486, § 2º, do CPC.
Ainda, observa-se que a juntada na íntegra da ação de interdição e de inventário causa tumulto processual pela quantidade de páginas e prejudica o contraditório e a ampla defesa, não sendo necessária ao deslinde do feito.
Dessa forma, compete ao autor juntar tão somente os termos de curatela provisória e definitiva, juntamente com a respectiva decisão/sentença de nomeação, a sentença do inventário e a relação dos bens existentes na época do ajuizamento da ação de interdição e no momento do inventário, assim como outras decisões que entender relevantes.
Após, excluam-se os ID's 208740546 a 208740558.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735765-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVID MACIEL DE OLIVEIRA REU: MARCO AURELIO MACIEL DE OLIVEIRA DECISÃO Recebo a competência.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 08:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:57
Outras decisões
-
10/09/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/09/2024 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735765-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVID MACIEL DE OLIVEIRA REU: MARCO AURELIO MACIEL DE OLIVEIRA DECISÃO A presente ação possui identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao processo nº 0726446-87.2024.8.07.0001, processado e julgado na 20ª Vara Cível de Brasília - DF e extinto sem resolução de mérito.
A distribuição anterior àquele juízo, que anteriormente sentenciou o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, acarreta a sua prevenção.
Nesse sentido, disciplina o Código de Processo Civil: “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. (destaques acrescidos) Ademais, dispõe o art. 286 do aludido diploma legal: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". (sem destaque no original) Portanto, verifica-se a prevenção da 20ª Vara Cível de Brasília - DF para processar e julgar a presente demanda.
Redistribua-se o feito, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
30/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/08/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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