TJDFT - 0706492-22.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de JONATAN FERREIRA DE MORAIS em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:43
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:43
Homologada a Transação
-
13/08/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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08/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:54
Deferido o pedido de WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*71-49 (EXEQUENTE).
-
22/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
15/07/2025 22:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0706492-22.2024.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) EXEQUENTE: WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA EXECUTADO: JONATAN FERREIRA DE MORAIS CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte exequente sobre a proposta de pagamento apresentada.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 13:32
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:32
Outras decisões
-
11/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
03/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:58
Deferido em parte o pedido de WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*71-49 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
28/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de JONATAN FERREIRA DE MORAIS em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 19:15
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/03/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/02/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/02/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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03/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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24/01/2025 16:33
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2025 16:33
Deferido o pedido de WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*71-49 (EXEQUENTE).
-
24/01/2025 16:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
08/01/2025 19:14
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706492-22.2024.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) EXEQUENTE: WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA EXECUTADO: JONATAN FERREIRA DE MORAIS DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada no ID 219929083.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
17/12/2024 12:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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05/12/2024 20:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 18:59
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:59
Indeferido o pedido de JONATAN FERREIRA DE MORAIS - CPF: *69.***.*92-65 (EXECUTADO)
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07/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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29/10/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JONATAN FERREIRA DE MORAIS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JONATAN FERREIRA DE MORAIS em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706492-22.2024.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) EXEQUENTE: WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA EXECUTADO: JONATAN FERREIRA DE MORAIS DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Ante o exposto: 1) Cite-se para pagar em 3 (três) dias, sob pena de constrição e penhora de bens (art. 829 do CPC).
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827 e § 1º, do CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, poderá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 1.1) No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915, do CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Havendo pedido de parcelamento, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos na sequência.
Ressalto, ainda, que os embargos em execução devem ser opostos em autos apartados, distribuídos por dependência. 1.2) Caso frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado para citação da parte executada.
Após, recolhidas as custas intermediárias ou caso seja a parte requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeça-se o mandado de citação pertinente. 2) Efetivada a citação, não havendo pagamento no prazo legal, defiro desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, bem como consulte-se as (02) duas últimas declarações de IR do devedor via sistema INFOJUD. 3.1) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para indicar o endereço para localização do(s) bem(ns), juntando também avaliação do veículo conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC. 3.2) Encontrada declaração de Imposto de Renda da parte executada, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente à parte exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno. 4) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
05/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:58
Outras decisões
-
03/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
03/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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