TJDFT - 0726552-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:31
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726552-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 26.480.676 JEAN CARLOS XAVIER EXECUTADO: JEANE CRISTINA ALVES DE MOURA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, que foram distribuídos por dependência ao processo de nº. 0718525-71.2024.8.07.0003.
Verifica-se, no entanto, que a parte exequente deveria ter protocolado o aludido requerimento no bojo da própria ação mencionada, através de mera petição, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; Desse modo, resta ausente o interesse processual de agir da parte demandante no caso, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se a parte exequente.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
28/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/08/2024 21:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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