TJDFT - 0721860-69.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:24
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 02:24
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
02/10/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 22:39
Recebidos os autos
-
02/10/2024 22:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 00:39
Recebidos os autos
-
21/11/2023 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/10/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 18:14
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de HAMILTON PEDROSO MELO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de HAMILTON PEDROSO MELO em 09/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 23:00
Recebidos os autos
-
14/03/2022 23:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de HAMILTON PEDROSO MELO em 02/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/11/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721860-69.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HAMILTON PEDROSO MELO DECISÃO Defiro.
Expeça-se ofício à instituição financeira responsável para que transfira o montante bloqueado para a conta indicada pela parte exequente em sua petição retro.
Após, ao DF para dar quitação.
Feito, tornem conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/11/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 18:48
Recebidos os autos
-
08/10/2021 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2021 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/08/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de HAMILTON PEDROSO MELO em 23/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721860-69.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HAMILTON PEDROSO MELO DECISÃO O executado pediu (ID 88730281) o desbloqueio da verba constrita por meio do sistema Sisbajud, alegando ser de natureza salarial, e que se encontraria depositado em conta poupança. Pediu a desconstituição do bloqueio, anexando extrato bancário, ID 88730286.
Em resposta, ID 91696262, o exequente afirmou que não há comprovação de que o valor bloqueado tenha origem salarial, notadamente porque o extrato bancário anexado refere-se a depósitos realizados até 03/05/2012, enquanto o bloqueio ocorreu em 27/10/2020.
Por outro lado, consigna o fato de que os saques em períodos muito curtos desvirtuam a natureza da conta poupança e afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, razões pelas quais requereu a manutenção do bloqueio e posterior expedição de alvará em seu favor. É o relatório.
Decido.
O executado busca o desbloqueio integral do valor constrito, sob o argumento de que se trata verba de salário e de conta poupança e, portanto, seria valor impenhorável.
A impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos está prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil e foi instituída como proteção ao cidadão que, ao longo da vida, faz economias para ter um resguardo contra imprevistos, especialmente em casos de doença (própria ou de familiar), desemprego, acidentes, etc.
Portanto, uma caderneta de poupança é aquela em que seu titular mantém uma reserva e não a movimenta com frequência.
Todavia, esta não é a hipótese dos autos, pois o extrato de ID 88730286 mostra que há movimentação frequente de numerários, descaracterizando o conceito de conta poupança que é protegido pela impenhorabilidade do artigo 833, X do CPC.
Portanto, não há como referida conta ser considerada como poupança destinada à reserva do pequeno poupador tal como previsto pelo legislador, uma vez que o executado não a mantém como reserva para fazer frente a despesa extraordinária e inesperada.
Consequentemente, não está albergada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
REJEIÇÃO.
CONTA-POUPANÇA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SALÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AFASTADA A IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833 DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida na execução de título extrajudicial que rejeitou a impugnação à penhora oferecida pelos executados.1.1.
Os agravantes pedem a reforma da decisão recorrida, determinando-se a desconstituição das penhoras on line efetuadas nos autos de origem e a liberação dos valores correspondentes, em sua integralidade, em favor dos agravantes 2.
Uma vez descaracterizada a conta-poupança, mediante regular movimentação como se conta corrente fosse, fica afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. 2.1.
Jurisprudência: "Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4.
No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, pagamentos e transferências evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (07198238320198070000, rel.
Des.
Sandoval Oliveira, DJe 12/12/2019). 3.
Os devedores não se desincumbiram do ônus de provar que o valor encontrado possui caráter salarial ou que se refere à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC. 4.
Recurso improvido. (Acórdão 1303361, 07383504920208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não prospera, igualmente, o argumento de que a verba bloqueada é de natureza salarial, uma vez que o executado não comprovou a correlação de pertinência entre os valores estampados no extrato de ID 88730286 e a incidência do bloqueio sobre verba originária de depósito salarial. São os termos em que REJEITO a impugnação apresentada, mantendo o bloqueio da quantia de R$ R$ 6.815,32. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 15:33
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2021 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/05/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 00:57
Recebidos os autos
-
30/04/2021 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/04/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:49
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:49
Publicado Despacho em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 08:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 14:30
Recebidos os autos
-
06/10/2020 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2020 17:11
Juntada de Certidão
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17/05/2020 20:46
Recebidos os autos
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17/05/2020 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 23:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/02/2020 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/02/2020 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2020 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2020 08:37
Expedição de Mandado.
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07/05/2019 19:16
Recebidos os autos
-
07/05/2019 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/05/2018 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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