TJDFT - 0702084-87.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:15
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DULCE DOS SANTOS MACEDO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0702084-87.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DULCE DOS SANTOS MACEDO DECISÃO Agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão objeto do ID 206610448 (numeração na origem).
DECIDO.
Dispõe o Regimento Interno das Turmas Recursais: “Art. 80.
E cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.” A decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.
Isso porque a decisão objeto do ID 206610448 (numeração na origem) não tem conteúdo decisório, na medida em que manteve os fundamentos da aplicação da multa fixada no ID 199741955 (numeração na origem) Além disso, o processo foi sentenciado em 28/08/2024 e nesse momento desafia outro tipo de recurso.
Dessa forma, não conheço do recurso com fundamento no art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Sem custas em razão da isenção fiscal.
Intimem-se.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
02/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:59
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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28/08/2024 17:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
28/08/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
28/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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