TJDFT - 0716572-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:11
Juntada de Petição de laudo
-
08/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:59
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:59
Nomeado perito
-
19/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:24
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:24
Outras decisões
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:16
Recebidos os autos
-
02/06/2025 07:16
Outras decisões
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:13
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:50
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:43
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 02:35
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/10/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VALERIA FERNANDES DA CRUZ SILVA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:33
Indeferido o pedido de VALERIA FERNANDES DA CRUZ SILVA - CPF: *99.***.*58-72 (AUTOR)
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25/09/2024 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/09/2024 17:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716572-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA FERNANDES DA CRUZ SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – VALÉRIA FERNANDES DA CRUZ SILVA pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que lhe seja deferido horário especial de trabalho, com redução da jornada semanal sem necessidade de compensação e nem redução de vencimentos.
Segundo o exposto na inicial, a autora foi professora vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF, vindo a se aposentar em 2019.
Posteriormente, realizou processo seletivo e foi contratada como professora temporária, sujeita ao regime especial da Lei Distrital 4266/2008.
Afirma que seu filho é portador de transtorno do espectro autista e demanda cuidados especiais, sendo necessário que a mãe o acompanhe nos diversos atendimentos.
Diante disso, solicitou horário especial, mas o pedido foi indeferido.
Sustenta que deve ser garantida a dignidade humana e o desenvolvimento e preservação da saúde de seu filho deficiente.
Sustenta que a redução de jornada deve ser estendida aos professores temporários.
II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
O art. 61 da Lei Complementar Distrital 840/2011 dispõe sobre a concessão de horário especial de jornada de trabalho aos servidores públicos, da seguinte forma: Art. 61.
Pode ser concedido horário especial ao servidor: I – com deficiência ou com doença falciforme; II – que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme; III - matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo; IV – na hipótese do art. 100, § 2º. § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial. § 2º Nos casos dos incisos III e IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho. § 3º O servidor estudante deve comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar. § 4º A comprovação da dependência de que trata o inciso II deve ser realizada perante o setor responsável pela gestão de pessoas do órgão de lotação do servidor.
A autora formulou pedido à Administração para obter a redução de jornada, autuado como processo 00080-00041696/2024-11.
O pleito restou rejeitado em razão da ausência de previsão legal para amparar a medida, conforme ID 209812725.
Não obstante as razões expostas pela requerente, o ato impugnado se apresenta regular.
Com efeito, o vínculo atual estabelecido entre a requerente e a Administração não é o estatutário, mas o especial aplicado aos servidores temporários, regido pela Lei Distrital 4266/2008.
Além disso, aplica-se o Decreto 37983/2017, que a regulamenta, bem como o Edital 53/2023, que regulou o processo seletivo.
O fato de a autora ser servidora pública estatutária inativa, neste caso, não tem relevância para fins de reconhecimento do direito a horário especial de trabalho.
O art. 11 da Lei Distrital 4266/2008 estende aos servidores temporários diversas regras do regime estatutário.
Como a lei foi editada em 2008 e naquela época os servidores públicos civis do Distrito Federal eram regidos pela Lei 8112/1990, a referência foi feita aos dispositivos dessa lei federal.
Em 2012, no entanto, iniciou a vigência da Lei Complementar Distrital 840/2011.
Com isso, deve-se promover a adaptação dos dispositivos da Lei 8112/1990 mencionados no art. 11 da Lei Distrital 4266/2008 aos artigos correspondentes da Lei Complementar Distrital 840/2011.
Dentre as regras mencionadas no já citado art. 11, não consta referência ao dispositivo que garante aos servidores públicos o direito a horário especial (que, no caso da Lei 8112/1990, é o art. 98).
A respeito da jornada de trabalho, o Decreto 37983/2017 dispõe sobre o limite máximo em seu art. 18; no art. 19, define que a remuneração é definida de acordo com a quantidade de horas-aula de efetivo trabalho em regência.
O art. 22 do Decreto prevê o direito do contratado à licença médica remunerada, ao passo que o art. 23 relaciona outras modalidades de afastamento temporário.
O art. 24 regula a aplicação de dispositivos da Lei Complementar Distrital 840/2011 aos professores temporários, dentre os quais não se inclui o já referido art. 61.
Nesse quadro, percebe-se que a legislação de regência dos contratos de profissionais temporários não prevê a concessão de horário especial de trabalho, o que inviabiliza o acolhimento do pedido, sob pena de ofensa à legalidade.
Vale acrescentar que a contratação de profissionais temporários se dá em caráter precário, para suprir necessidade excepcional de serviço, o que reforça a impressão de que não há justificativa para se conceder horário reduzido ao profissional contratado.
Nesses termos, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
IV – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:12:50.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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