TJDFT - 0707193-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707193-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLO BATALINI BRANDAO EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Na petição de ID 213114596, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 213111963.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Custas finais pelo executado.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal ante o depósito voluntário pela parte credora, registre a Secretaria o trânsito em julgado e expeça alvará eletrônico eletrônico para a conta informada ao ID 213111963 (Advogado com poderes na procuração de id 149948152).
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:22:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito P -
02/10/2024 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 23:32
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLO BATALINI BRANDAO em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707193-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ANTONIO CARLO BATALINI BRANDAO EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 20:19:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
16/09/2024 20:34
Recebidos os autos
-
16/09/2024 20:34
Deferido o pedido de ANTONIO CARLO BATALINI BRANDAO - CPF: *36.***.*47-91 (EXEQUENTE).
-
16/09/2024 20:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLO BATALINI BRANDAO em 08/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:29
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/04/2023 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2023 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2023 00:17
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:27
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/03/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 11:35
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 20:50
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:50
Outras decisões
-
06/03/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 19:38
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:38
Outras decisões
-
24/02/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/02/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 18:22
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:22
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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