TJDFT - 0722214-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 02:25
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 18:26
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:17
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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22/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 01:31
Recebidos os autos
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18/11/2023 01:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:01
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:01
Deferido o pedido de FERNANDA BRIEL MANIERO - CPF: *05.***.*67-85 (AUTOR).
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26/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
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22/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:02
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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01/09/2023 00:25
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 16:59
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:59
Homologada a Transação
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26/08/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2023 07:53
Decorrido prazo de FERNANDA BRIEL MANIERO em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0722214-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FERNANDA BRIEL MANIERO REU: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CASA DE CARNES MAIZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de despejo por falta de pagamento.
Cite(m)-se o(s) réu(s) Nome: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CASA DE CARNES MAIZA LTDA Endereço: QNO 3 Conjunto D, LOTE 56 LOJA 02, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72250-304 por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
O locatário poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
O pedido de remessa dos autos ao contador não será considerado como intenção de pagamento.
A purgação da mora deverá ser realizada pelo devedor, a quem compete calcular o valor atualizado do débito, até a data do pagamento, arcando com o ônus decorrente de depósito em valor menor que o efetivamente devido.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
15/08/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 21:28
Recebidos os autos
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14/08/2023 21:28
Outras decisões
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07/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722214-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FERNANDA BRIEL MANIERO REU: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CASA DE CARNES MAIZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) anexar a via do processo referente à guia de custas, para que seja possível verificar a regularidade do recolhimento; b) esclarecer o motivo do ajuizamento da ação nesta circunscrição, considerando que foi eleito o foro de Taguatinga no contrato (cláusula vigésima segunda).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica facultado o pedido de remessa dos autos à circunscrição eleita no contrato.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
27/07/2023 17:59
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/07/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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