TJDFT - 0737075-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:34
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:06
Conhecido o recurso de B. B. M. - CPF: *11.***.*41-46 (AGRAVANTE) e LUCIANA APARECIDA CAVALCANTI MIRANDA - CPF: *53.***.*42-04 (REPRESENTANTE LEGAL) e provido
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13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 20:28
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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10/10/2024 07:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0737075-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B.
B.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA APARECIDA CAVALCANTI MIRANDA AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação e fazer (custeio de terapias especializadas), indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo autor/agravante (menor, 3 anos de idade).
Para tanto, alega, em síntese, que: 1) foi diagnosticado com paralisia cerebral e atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor; 2) sua representante legal (avó, do lar) demonstrou que é merecedora do benefício de gratuidade de justiça por não poder trabalhar, e não consegue provar que não recebe nenhum benefício do governo.
Requer, em antecipação da tutela recursal, seja deferida a gratuidade de justiça.
Com razão, inicialmente, o agravante.
Vislumbro a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento, ao menos nesta sede de cognição sumária.
A decisão agravada indeferiu a gratuidade de justiça com base na inexistência de prova da hipossuficiência da representante legal do autor, uma vez que, em despacho anterior, o Juízo a quo teria constatado a existência de patrimônio em nome dela, que seria incompatível com o benefício pleiteado, in verbis: “Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a representante da parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar como proprietária de veículo automotor e sócia representante de três pessoas jurídicas em atividade empresária (vide pesquisa em anexo).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, BRB, CEF, PAGSEGURO, BANCO SEGURO, HUB IP, NEON PAGAMENTOS, WILL FINANCEIRA, AME DIGITAL e ITAU; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2022, 2023 e 2024 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.” Em resposta, o autor/agravante juntou extratos bancários da representante legal, que demonstram pouca movimentação financeira, além de comprovantes de baixa das empresas, com informação de que não declara imposto de renda e que o fato de possuir um veículo do ano de 2019 (Ford KA) não é sinônimo de poder aquisitivo.
Ocorre que, em se tratando de menor no polo ativo da demanda, a análise da gratuidade de justiça requerida independe da condição financeira da representante legal.
Nesse sentido: “(...) II.
Não deve ser levada em consideração, para a averiguação da hipossuficiência da parte, a situação financeira de seu representante legal. (...)” (Acórdão 1378408, 07052531020208070016, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E não há elementos nos autos que permitam infirmar a hipossuficiência declarada.
Há, também, risco de dano iminente ao agravante, diante da possibilidade de cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro a antecipação da tutela recursal para conceder a gratuidade de justiça ao agravante.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao Ministério Público.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
05/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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04/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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