TJDFT - 0708185-47.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 16:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2025 13:25
Recebidos os autos
-
05/09/2025 13:25
Deferido o pedido de JOSE ARAUJO DA CONCEICAO - CPF: *87.***.*06-49 (AUTOR), PALOMA CRISTINA DE ARAUJO RODRIGUES - CPF: *36.***.*67-02 (AUTOR).
-
25/08/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 17:58
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708185-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se o exequente para instruir o pedido de cumprimento de sentença com a planilha do débito, na forma do art. 523, §1º do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
14/08/2025 23:18
Recebidos os autos
-
14/08/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de PALOMA CRISTINA DE ARAUJO RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA CONCEICAO em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PALOMA CRISTINA DE ARAUJO RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA CONCEICAO em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos para acrescentar no dispositivo da sentença a seguinte ordem: OBRIGAR a requerida a transferir para seu nome a propriedade do veículo VW Parati 1.6 Surf, Ano 2007/2008, Cor Preta, Placa JGA 7091, Código RENAVAN *09.***.*94-95.
Diante do art. 501 do Código de Processo Civil supro a vontade da requerida e obrigo o DETRAN/DF a transferir o automóvel para a propriedade da requerida, bem como os valores em aberto a título de infrações de trânsito a partir de 24/4/2024. À secretaria para que expeça ofício ao DETRAN/DF para que apreenda o veículo VW Parati 1.6 Surf, Ano 2007/2008, Cor Preta, Placa JGA 7091, Código RENAVAN *09.***.*94-95 com o objetivo de ser realizar a vistoria e regularizar a posse e propriedade.
No restante, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
16/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
16/06/2025 12:52
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
04/06/2025 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/06/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
07/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a empresa TORRES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA ao pagamento de: 1.
R$ 2.787,55 [dois mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos], a título de danos materiais, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação. 2.
R$1.482,00 [um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais], a título de danos materiais, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação. 3.
R$ 7.000,00 [sete mil reais], a título de danos morais, corrigidos monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Em face da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º c.c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
28/04/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
28/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/04/2025 13:27
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:15
Decretada a revelia
-
14/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 17:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/02/2025 17:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2025 17:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 14:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
29/01/2025 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 19:30
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 19:28
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 19:26
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 19:24
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 19:21
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, apurada a existência de erro material, modifico, de ofício o teor da sentença de ID 222661926, que passa a ter a seguinte redação:Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre o autor e as rés PLANAUTO SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA –ME e DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA – ME, cujos termos passam a compor a presente sentença e extinguindo o processo em relação à mencionada ré.Diante da existência de erro material, determino a exclusão da sentença de ID 222661926 dos autos, para evitar tumulto processual. -
19/01/2025 22:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2025 22:53
Desentranhado o documento
-
19/01/2025 22:52
Transitado em Julgado em 17/01/2025
-
17/01/2025 12:34
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:34
Homologada a Transação
-
16/01/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708185-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição de ID 221434530 requerendo citação do requerido nos endereços listados.
De ordem, com espeque na Portaria 003/2019, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE/REQUERENTE intimada para que apresente o CEP - CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL correto da parte ré/executada/requerida, para fins de expedição do mandado, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2024 11:36:44.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
19/12/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/11/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708185-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARAUJO DA CONCEICAO, PALOMA CRISTINA DE ARAUJO RODRIGUES REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, PLANAUTO SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME DECISÃO Emende-se a inicial, para esclarecer a pertinência subjetiva relativa a todos os réus incluídos no polo passivo, com indicação da conduta de cada um, a fim de verificar a legitimidade respectiva, pois o contrato de compra e venda foi entabulado entre o primeiro autor e a empresa TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA (ID 208968809).
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708185-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARAUJO DA CONCEICAO, PALOMA CRISTINA DE ARAUJO RODRIGUES REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, PLANAUTO SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME DECISÃO A determinação de ID 209809256 se faz justamente para complementação à documentação acostada na inicial, já analisada.
Diante disso, intime-se a parte autora para dar cumprimento à determinação, juntando outros documentos como declaração de imposto de renda, contracheque, extratos bancários, etc, a fim de averiguação do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708185-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARAUJO DA CONCEICAO, PALOMA CRISTINA DE ARAUJO RODRIGUES REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, PLANAUTO SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:10
Outras decisões
-
02/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0773906-25.2024.8.07.0016
Joaquim Ribeiro da Silva
Distrito Federal
Advogado: Ana Flavia Pessoa Teixeira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 14:09
Processo nº 0712737-31.2024.8.07.0018
Jose Lima Ramalho dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 11:18
Processo nº 0706490-79.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Enzo Nauan Alves de Oliveira Sousa
Advogado: Marco Antonio Chagas Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2024 19:58
Processo nº 0705733-43.2024.8.07.0017
Itau Unibanco Holding S.A.
Gleide de Jesus
Advogado: Silas Marcelino de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2024 10:51
Processo nº 0734403-94.2024.8.07.0016
Fernanda Mendes Zanis Barros
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 14:27