TJDFT - 0773723-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/02/2025 23:56
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:14
Declarada decadência ou prescrição
-
04/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/02/2025 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:34
Outras decisões
-
01/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773723-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVALDO CARVALHO GONCALVES LEMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que a apresentação do documento de identificação pessoal é indispensável para atender às exigências de qualificação do autor, conforme disposto no art. 319, II, do CPC, garantindo, assim, a regularidade processual e a adequada proteção de direitos, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial para: - Juntar aos autos o documento de identificação pessoal, nos termos do art. 319 do CPC.
O não cumprimento desta determinação no prazo estipulado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos da legislação vigente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/09/2024 11:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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