TJDFT - 0719044-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de OSMANDA FERREIRA DE ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de OSMANDA FERREIRA DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: a) determinar que o réu se abstenha de efetuar os descontos diretamente na conta corrente da parte autora; b) condenar o réu ao ressarcimento dos débitos efetuados em conta corrente, após outubro de 2023, incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data de cada retenção e de juros de mora pela taxa Selic, desde a citação (observando o abatimento de que trata o §1º, do art. 406, do Código Civil).
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, entretanto, deverão ficar suspensas por força do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, ex vi do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:33
Outras decisões
-
11/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de OSMANDA FERREIRA DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719044-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMANDA FERREIRA DE ARAUJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:00
Outras decisões
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15/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de OSMANDA FERREIRA DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719044-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMANDA FERREIRA DE ARAUJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Recebo a emenda substitutiva de ID 213851585.
Por medida de economia processual, transcrevo o parcialmente o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de obrigação de não fazer c/c restituição de quantia e reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora ter solicitado ao banco demandado a interrupção dos descontos referentes às parcelas mensais de empréstimos bancários, em conformidade à Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
Contudo, informa que os descontos em sua conta bancária foram mantidos, inclusive com aprovisionamento total de salário em alguns meses, não obstante a revogação de autorização da consumidora.” Ao final, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar ao banco demandado: a) que restitua imediatamente os valores descontados em sua conta bancária no decorrer deste ano de 2024; b) que forneça “todos os contratos e comprovantes de pagamentos” indicados na tabela descritiva de valores colacionada na petição inicial; c) subsidiariamente, caso sejam mantidos os descontos, que sejam limitados ao percentual de 30% ou 40% da remuneração da autora. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a requerente comprovou, no ID 213855292, ter solicitado ao banco demandado a interrupção dos descontos referentes às parcelas mensais de empréstimos bancários, nos termos da Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário”.
Ressalto que o art. 6º da referida Resolução do BACEN assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, a qualquer tempo.
Acerca do tema, também converge a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que "é possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. (...) o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022 - grifo aditado).
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. 1.
Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema 1.085, grifou-se). 2.
Caso em que o agravante manifestou expressamente a revogação da autorização dos descontos em conta-corrente. 3.
Não prospera o argumento de que os contratos consignados antes da vigência da Resolução nº 4.790/2020-BCB não permitem a retirada da autorização.
Até a vigência desta, o regramento dessa modalidade de mútuo estava previsto na Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009, do Conselho Monetário Nacional.
A norma já permitia, em seu art. 3º, § 2º, o cancelamento da autorização do débito em conta corrente. 4.
A faculdade de desautorizar o débito em conta-corrente é reconhecida pelo Tribunal de Cidadania no Tema Repetitivo 1.085 e garantida pela Resolução 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, conforme o regramento anterior da Resolução nº 3.695/2009-CMN. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1836235, 07487614920238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 8/4/2024 – grifo aditado).
Ademais, no caso dos autos, os extratos bancários de ID 213855289, ID 213855290 e ID 213855288 demonstram que, nos meses de agosto, setembro e outubro do corrente ano, o banco demandado chegou a reter a integralidade dos rendimentos da autora, no intuito de saldar as parcelas mensais dos empréstimos bancários firmados pelas partes, o que impede a preservação do mínimo existencial e evidencia a abusividade da conduta perpetrada pela instituição financeira. À vista desses fatores, reputo demonstrada a probabilidade do direito alegado na inicial, de modo que a suspensão dos descontos realizados na conta corrente da autora se revela medida impositiva.
Por fim, quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente, sobretudo porque a retenção excessiva de valores diretamente na conta bancária da requerente pode comprometer a sua subsistência e a de sua família.
Contudo, em relação ao pedido liminar de restituição dos valores já descontados, trata-se de medida absolutamente satisfativa, cujo deferimento é contraindicado em sede de cognição sumária.
Por fim, também não se verifica a necessidade de concessão da tutela liminar referente à apresentação dos contratos em discussão, pois não se vislumbra a alegada urgência da medida.
Ademais, como se trata de documentos destinados a comprovar os fatos em discussão, possivelmente o banco demandado instruirá a sua defesa com a referida documentação.
E, em caso negativo, este juízo poderá determinar, em momento oportuno, a apresentação de novos documentos, se o caso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar ao banco demandado que se abstenha de realizar novos descontos ou bloqueio de valores na conta bancária da parte autora, decorrentes dos empréstimos descritos na petição inicial, sob pena de incidir multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto ou bloqueio realizado em desconformidade à presente decisão.
Deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se a parte ré, via sistema PJ-e, para apresentar resposta no prazo legal de 15 dias.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/10/2024 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719044-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMANDA FERREIRA DE ARAUJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de obrigação de não fazer c/c restituição de quantia e reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora ter solicitado ao banco demandado a interrupção dos descontos referentes às parcelas mensais de empréstimos bancários, em conformidade à Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
Contudo, informa que os descontos em sua conta bancária foram mantidos, inclusive com aprovisionamento total de salário em alguns meses, não obstante a revogação de autorização da consumidora.
Ao final, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar ao banco demandado: a) que “restitua imediatamente seus salários que foras retirados muito acima do limite legal de 30% e, também retirados totalmente: em julho de 2024 R$ 8.181,08 (100 % de seu salário), março R$ 5.402,01 (88,3%) e fevereiro R$ 6.114,37 ( 100% de seu salário) Total: R$ 19.697,46”; b) a “desvinculação da conta salário com a conta corrente, para seus pagamentos via boleto e não seja descontado seu salário da conta salário, por ser de pleno direito conforme resoluções 4790 e nº 3695 do Banco Central”.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar para determinar ao banco demandado a restituição de valores desde o ano de 2023 a julho de 2024, além da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo apresentar a última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, comprovante de rendimentos, além de faturas de cartão de crédito e extratos bancários referentes aos últimos três meses e declaração de hipossuficiência.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; b) apresentar tabela descritiva de todos os descontos cuja restituição se requer, com indicação das respectivas datas, modalidade de contrato (empréstimo, cartão de crédito etc.) e nº de ID correspondente ao respectivo documento de comprovação; c) informar, e comprovar, a data em que solicitou ao banco a interrupção dos descontos em sua conta bancária, nos termos da Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, além de reformular os pedidos para que a restituição de valores fique limitada ao montante descontado após a data de revogação da autorização dos descontos; d) excluir o pedido de “desvinculação” entre a conta salário e a conta corrente, considerando que a pretendida interrupção dos descontos independe da referida “desvinculação”.
Consigno que o juízo pode determinar a interrupção dos descontos, independentemente da modalidade da conta bancária; e) emendar a inicial, a fim de excluir todas as referências / fundamentação e pedidos referentes aos limites de 30% e 35% para os descontos, considerando que a referida limitação se refere aos descontos de empréstimos consignados em contracheque, enquanto o caso dos autos, aparentemente, diz respeito aos empréstimos com descontos realizados em conta bancária.
Ademais, a revogação de autorização dos descontos é feita de forma integral, e não limitada a determinado percentual; d) incluir, no tópico referente aos pedidos (pedido liminar e de mérito) pedido expresso referente à obrigação de fazer, no sentido de determinar ao banco demandado que se abstenha de realizar novos descontos na conta corrente / conta salário da autora.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com a modificação determinada na presente decisão.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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