TJDFT - 0725628-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725628-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PATRICIA FERREIRA DE PAULA, PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE PAULA REU: ANDRE LUIZ FERREIRA DE PAULA, THAIS SILVA PEREIRA DESPACHO Os autos vieram conclusos para saneamento.
Ao analisar os autos, verifico que a presente demanda envolve direitos disponíveis pelas partes, o que permite, e até recomenda, a busca por uma solução consensual.
Porém, ainda não foi realizado tentativa de conciliação com as partes.
Observo que, embora já tenha havido o desenvolvimento processual significativo, a autocomposição se apresenta como uma via adequada e eficaz para a resolução do conflito, evitando, inclusive, uma decisão judicial que pode não refletir plenamente os interesses das partes envolvidas.
Isso porque uma solução construída pelas próprias partes tende a ser mais justa e satisfatória, resguardando não apenas os direitos discutidos, mas também as relações e expectativas que transcendem a mera resolução judicial.
Assim, a autocomposição permanece como a melhor alternativa para que se alcance uma solução que atenda os interesses de ambas as partes.
Nos termos do § 3º do art. 139 do Código de Processo Civil, o juízo pode promover a autocomposição a qualquer tempo, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Nessa linha, apesar da fase avançada dos autos, entendo que a realização de uma audiência de conciliação é necessária e pode resultar em uma solução mais adequada e célere.
Assim, REMETAM-SE os autos ao e-CEJUSC2 para designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Após a designação da audiência, intimem-se as partes, promovendo as diligências necessárias para a realização do ato.
Cientifiquem-se as partes que o processo permanecerá no e-CEJUSC2 até a audiência que será realizada na CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS EMPRESARIAIS LTDA (MEDIAR GROUP), inscrita no CNPJ 34.***.***/0001-04.
Advirto que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º do CPC, sujeitando-se o ausente à imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União.
Infrutífera a conciliação, retornem os autos conclusos para julgamento, cientificando-se as partes no prazo de 15 dias.
Cientifiquem-se as partes da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
15/09/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2025 19:52
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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12/09/2025 19:43
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/09/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:38
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:20
Outras decisões
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16/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE PAULA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA DE PAULA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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01/02/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 23:32
Recebidos os autos
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31/01/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 23:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ FERREIRA DE PAULA - CPF: *25.***.*27-00 (REU), THAIS SILVA PEREIRA - CPF: *42.***.*78-83 (REU).
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31/01/2025 23:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/01/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:03
Recebidos os autos
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07/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:03
Declarada incompetência
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06/12/2024 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE PAULA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA DE PAULA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725628-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PATRICIA FERREIRA DE PAULA, PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE PAULA REU: ANDRE LUIZ FERREIRA DE PAULA, THAIS SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda à inicial.
A fim de evitar confusão processual, determino à Secretaria que exclua os documentos referentes à ação judicial que tramita perante a 3ª Vara Cível de Ceilândia, processo n. 0711164-03.2024 (Ids. 213788854 e 213788855).
Verifico que a autora Patrícia Ferreira de Paula é parte legítima para figurar no polo ativo ao menos em relação ao pedido de cumprimento da obrigação de pagar alugueis, dirigido aos requeridos que ocupam o imóvel que será objeto de sobrepartilha no inventário de Sonia Maria Ferreira, mãe dos dois autores e o primeiro requerido.
Todavia, a caracterização do esbulho está configurada apenas em relação ao autor Pedro Henrique Ferreira de Paula, que efetivamente residia na parte dos fundos do imóvel e foi impedido de retornar a sua residência pelos requeridos.
Diante do exposto, constado a presença de provas suficientes de que os requeridos passaram a praticar esbulho possessório sobre a parte do imóvel que era ocupada pelo segundo autor, consistente na casa de fundos do imóvel situado na QNN 21, Conjunto L, Casa 43, Ceilândia Norte/DF.
O esbulho teve início em janeiro de 2024, portanto, há menos de um ano e um dia, como exige o artigo 558 do CPC.
Reputo, pois, presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar, requerida, razão pela qual a DEFIRO para determinar a reintegração do autor PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE PAULA na posse do imóvel sito na QNN 21, CONJUNTO L, CASA 43, CEILÂNDIA NORTE/DF, CADA DOS FUNDOS, objeto da demanda, nos termos do artigo 562 do CPC.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse e citação para contestar no prazo de 15 dias úteis (artigo 564 do CPC), o qual fluirá a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
Advirta-se os réus de que a contestação deverá ser subscrita por advogado.
Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC.
Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia.
Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença.
Cientifique-se o autor do deferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias.
Determino desde logo que o processo tramite pelo juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no artigo 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n. 11.419/2006.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 Nome: ANDRE LUIZ FERREIRA DE PAULA Endereço: QNN 21 Conjunto L, 43, Casa, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-222 Nome: THAIS SILVA PEREIRA Endereço: QNN 21 Conjunto L, Casa 43, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-222 -
14/10/2024 14:59
Desentranhado o documento
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14/10/2024 14:58
Desentranhado o documento
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11/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:41
Recebida a emenda à inicial
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11/10/2024 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA FERREIRA DE PAULA - CPF: *29.***.*17-73 (AUTOR), PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE PAULA - CPF: *19.***.*66-91 (AUTOR).
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11/10/2024 18:41
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/10/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725628-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PATRICIA FERREIRA DE PAULA, PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE PAULA REU: ANDRE LUIZ FERREIRA DE PAULA, THAIS SILVA PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de Reintegração de Posse proposta por Patrícia Ferreira de Paula e Pedro Henrique Ferreira de Paula em desfavor de André Luiz Ferreira de Paula e Thaís Silva Pereira.
A parte autora alega que, após o falecimento da genitora, houve um acordo temporário para que André Luiz e Pedro Henrique permanecessem no imóvel, sendo que André Luiz, posteriormente, utilizando-se de violência e ameaças, impediu o acesso de Pedro Henrique e Patrícia Ferreira ao imóvel, configurando esbulho possessório.
Pede, em sede de tutela de urgência, a reintegração de posse do imóvel situado na QNN 21, Conjunto L, Casa 43, Ceilândia Norte, Brasília - DF, alegando risco de dano irreparável, caso a liminar não seja deferida, tendo em vista a utilização exclusiva do bem por parte dos réus e o impedimento de acesso dos autores.
No mérito, pretende a confirmação da tutela de urgência para efetivação da reintegração de posse, bem como a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis e das despesas propter rem durante o período de ocupação do imóvel pelos réus.
Pleiteou o benefício da justiça gratuita.
Instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: Petição Inicial (ID 207988382); Procurações dos autores (IDs 207988385, 207988389); Documentos de identificação (IDs 207988386, 207988390); Comprovante de residência (ID 207988387); Documentos comprobatórios de esbulho e ameaças, como boletins de ocorrência e notificações extrajudiciais (IDs 207990446, 207990447, 207990450).
Determinada a emenda à inicial para que os autores comprovassem a hipossuficiência declarada (Id. 209418528).
Petição Id. 210017115 e anexos apresenta documentos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Concedo o benefício da justiça gratuita aos autores.
Anote-se.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora PATRICIA não era legítima possuidora do imóvel objeto dos autos.
No que se refere ao autor PEDRO, este ficará internado na Associação Cristo Libertador para tratamento de dependência química até 26/01/2025.
Diante da situação fática, a ação que melhor se amoldaria seria a extinção de condomínio dos herdeiros de Sonia Maria Ferreira.
No entanto, em consulta ao processo n° 0703385-36.2020.8.07.0003, que tratou do inventário do Espólio de Sonia Maria Ferreira, se verifica que o imóvel situado na QNN 21, Conjunto L, Casa 43, Ceilândia Norte, Brasília – DF (objeto destes autos) não foi arrolado dentro os bens pertencentes ao espólio, logo, não foi partilhado entre os herdeiros.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, esclarecendo: (1) Legitimidade das partes para requererem a reintegração de posse, visto que a parte PATRICIA não era legítima possuidora e a parte PEDRO está temporariamente domiciliado na Associação Cristo Libertador; (2) Legitimidade dos herdeiros de Sonia Maria Ferreira sobre o imóvel situado na QNN 21, Conjunto L, Casa 43, Ceilândia Norte, Brasília – DF, tendo em vista que o imóvel não foi partilhado no inventário.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
12/09/2024 20:08
Recebidos os autos
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12/09/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/09/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725628-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PATRICIA FERREIRA DE PAULA, PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE PAULA REU: ANDRE LUIZ FERREIRA DE PAULA, THAIS SILVA PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de Reintegração de Posse proposta por Patrícia Ferreira de Paula e Pedro Henrique Ferreira de Paula em desfavor de André Luiz Ferreira de Paula e Thaís Silva Pereira.
A parte autora alega que, após o falecimento da genitora, houve um acordo temporário para que André Luiz e Pedro Henrique permanecessem no imóvel, sendo que André Luiz, posteriormente, utilizando-se de violência e ameaças, impediu o acesso de Pedro Henrique e Patrícia Ferreira ao imóvel, configurando esbulho possessório.
Pede, em sede de tutela de urgência, a reintegração de posse do imóvel situado na QNN 21, Conjunto L, Casa 43, Ceilândia Norte, Brasília - DF, alegando risco de dano irreparável, caso a liminar não seja deferida, tendo em vista a utilização exclusiva do bem por parte dos réus e o impedimento de acesso dos autores.
No mérito, pretende a confirmação da tutela de urgência para efetivação da reintegração de posse, bem como a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis e das despesas propter rem durante o período de ocupação do imóvel pelos réus.
Pleiteou o benefício da justiça gratuita.
Instruiu a petição inicial com os seguintes documentos:Petição Inicial (ID 207988382); Procurações dos autores (IDs 207988385, 207988389); Documentos de identificação (IDs 207988386, 207988390); Comprovante de residência (ID 207988387); Documentos comprobatórios de esbulho e ameaças, como boletins de ocorrência e notificações extrajudiciais (IDs 207990446, 207990447, 207990450).
DECIDO.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
31/08/2024 21:19
Recebidos os autos
-
31/08/2024 21:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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