TJDFT - 0738145-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738145-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EXEQUENTE: DEILZA DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo por 15 dias, conforme requerido pela embargante no id. retro.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/01/2025 22:05
Recebidos os autos
-
07/01/2025 22:05
Deferido o pedido de DEILZA DA SILVA FERREIRA - CPF: *66.***.*55-20 (EXEQUENTE).
-
07/01/2025 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:02
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
02/12/2024 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/12/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 11:07
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DEILZA DA SILVA FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738145-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EXEQUENTE: DEILZA DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA A hipótese é de rejeição liminar dos embargos por não indicação do valor reputado correto pela embargante na petição inicial e da não juntada da planilha correlata do demonstrativo.
Nos termos do art. 917, §§3º e 4º, do CPC, alegando o excesso de execução, impõe-se à parte embargante o ônus de apontar o valor efetivamente devido, fazendo a inicial acompanhar-se de memória de cálculo a demonstrar a exatidão do valor apurado, sob pena de rejeição liminar do pedido ou não conhecimento desse fundamento.
No caso em apreço, em que pese a embargante insurja-se contra os juros remuneratórios e encargos moratórios aplicados e as despesas impostas ao consumidor, a ação de embargos adquire característica de alegação de excesso de execução, pois, se acolhida hipoteticamente, seguramente o valor devido sofrerá alteração para menor.
E por essa razão o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "...o pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (art. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito" (REsp 1.365.596/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013).
Sob essa ótica, não se pode admitir mitigação do disposto no art. 917, §§3º e 4º, do CPC, porque o dispositivo em nenhum momento dá margem de exceção à regra de indicação exata do excesso.
O intuito da lei no particular, seguindo a tônica que pautou a reforma legislativa do processo de execução, é de conferir-lhe maior celeridade e efetividade, transferindo ao devedor parte do ônus que outrora recaía quase que exclusivamente ao credor, numa divisão de responsabilidades, segundo a qual, de forma paritária, equilibram-se e equanimemente distribuem-se os ônus processuais entre as partes.
Nesse sentido, destaca Luiz Fux (O novo processo de execução: cumprimento da sentença e a execução extrajudicial .
Edit.
Forense.
Rio de Janeiro : 2008. p. 416): "Coibindo a prática vetusta de o executado impugnar genericamente o crédito exequendo, a lei o obriga a apontar as 'gorduras' do débito apontado pelo credor.
Assim é que, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento deste fundamento'.
A regra decorre não só da experiência prática, mas também do fato de que a execução pode prosseguir somente pela parte remanescente incontroversa".
Trata-se, como lembram Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (Curso de Direito Processual Civil.
Execução.
Vol 5.
Editora Jus Podivm.
Salvador : 2009. p. 355), "de ônus atribuído ao embargante. [...] uma exigência de oposição da exceptio declinatoria quanti, acaso o objeto dos embargos seja a discussão do valor da dívida".
Segundo já decidiu o STJ, "tal dispositivo visa garantir maior celeridade ao processo de execução, bem como tornar mais clara para o juiz a questão processual que se discute, mediante a apresentação discriminada do excesso, por meio inclusive de memória de cálculos" (REsp 1.175.134/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon. 2ª Turma, DJe 18/03/2010).
Também nesse sentido são os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
I - Na oposição de embargos, fundados em excesso de execução, é imprescindível a indicação do valor que o embargante entende devido, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a fim de demonstrar a exatidão do valor apurado, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento dos fundamento do excesso, nos termos do art. 917, §§3° e 4°, do CPC.
II - É ônus do embargante-devedor provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito postulado na execução, art. 373, inc.
II, do CPC.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1379925, 07008191420208070004, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no PJe: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA PLANILHA DE CÁLCULOS.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS ADEQUADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, é assente ao dispor que quando o Embargante alega excesso de execução, este deve indicar o valor que entende como correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar do pedido. 2.
Quando houver alegação de excesso à execução, a planilha de cálculos utilizada para embasar o pedido de reconhecimento de excesso de execução deve ser clara para demonstrar o valor correto da dívida, não podendo haver margem para dúvidas. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1325308, 07073112220208070004, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E é oportuno acrescentar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de ser impossível a emenda da inicial para atendimento ao art. 917, §3º, do CPC.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1402575/RS, Rel.
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 11/05/2020) [Grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VALOR CORRETO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, apontado excesso de execução nos embargos do devedor, incumbe ao embargante indicar o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar do pedido ou de não conhecimento desse fundamento, vedada a emenda à inicial. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.178.859/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/9/2019, DJe 27/9/2019.) [Grifou-se] Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução, o que faço com fundamento no art. 917, §4º, I, do CPC.
Em conseqüência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, ficando indeferida a gratuidade de justiça, uma vez que os contracheques anexados aos autos demonstram que aufere rendimentos superiores a cinco salários mínimos, isto é, acima do teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Publica do Distrito Federal e que a jurisprudência tem se inclinado a aplicar como critério objetivo a fim de reconhecer a presunção de hipossuficiência.
Sem honorários nos embargos, eis que não estabelecida a relação processual.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:01
Indeferida a petição inicial
-
13/09/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738145-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEILZA DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO Vê-se que os presentes Embargos referem-se aos autos da Execução de nº 0728491-64.2024.8.07.0001, em curso na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, cujo Juízo é, portanto, prevento para o processamento desta demanda.
Com efeito, redistribuam-se estes embargos à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/09/2024 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:42
Declarada incompetência
-
09/09/2024 22:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
09/09/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733203-97.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Thayna Freire de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 13:35
Processo nº 0712574-87.2024.8.07.0006
Hemiliano Lopes de Araujo
Tereza Lopes de Araujo
Advogado: Adrian Soares Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 15:57
Processo nº 0710976-07.2024.8.07.0004
Clicklab Marketing Digital de Performanc...
Levi Tiago Batista da Silva
Advogado: Oswaldo Egydio de Sousa Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 02:55
Processo nº 0711709-70.2024.8.07.0004
Supermercado Coelho &Amp; Gomes LTDA - ME
Alzenira Mendes Lima Feitoza
Advogado: Gedeon Lustosa Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 14:33
Processo nº 0716997-54.2024.8.07.0018
Geraldo Lourenco de Morais
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 11:15