TJDFT - 0709593-26.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de SUELI ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de NELI ALVES DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARLI ALVES DOS SANTOS AGUIAR em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de LENI ALVES DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709593-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LENI ALVES DOS SANTOS, MARLI ALVES DOS SANTOS AGUIAR, NELI ALVES DOS SANTOS, SUELI ALVES DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão do feito por 180 (cento e oitenta dias) aviada pelos executados para a realização de diligências e pagamento do crédito exequendo. É o breve relato.
Decido Não há previsão legal para referida suspensão, de modo que INDEFIRO o pedido retro.
Não obstante, observa-se que já decorreu prazo suficiente para as diligências necessárias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:57
Indeferido o pedido de SUELI ALVES DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *39.***.*75-34 (EXECUTADO)
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11/10/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLI ALVES DOS SANTOS AGUIAR em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NELI ALVES DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LENI ALVES DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709593-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LENI ALVES DOS SANTOS, MARLI ALVES DOS SANTOS AGUIAR, NELI ALVES DOS SANTOS, SUELI ALVES DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL originalmente em desfavor do ESPOLIO DE CLEIDE AZEVEDO DE SOUZA, para cobrança de dívida relativa a reposições e indenizações.
Os herdeiros do espólio executado, Leni Alves dos Santos, Marli Alves dos Santos Aguiar, Neli Alves dos Santos e Sueli Alves dos Santos Pereira, foram incluídos no polo passivo da execução no ID 122073536.
Neli Alves dos Santos, Sueli Alves dos Santos Pereira e Marli Alves dos Santos Aguiar foram citadas (IDs 126167414, 126167375 e 126170582).
Sueli Alves dos Santos Pereira apresentou impugnação na qual alegou o pagamento do débito.
Em resposta, o exequente rechaçou o pleito da executada e requereu o prosseguimento da execução. É o breve relato.
DECIDO.
A parte executada Sueli Alves dos Santos arguiu que a dívida exequenda se originou de pagamento de pensão a maior recebida pela ex-pensionista Cleide Azevedo de Souza, que faleceu em 03/02/2014.
Todavia, asseverou que o espólio tomou as devidas providências para a devolução do valor devido ao exequente no bojo do processo n. 2015.04.1.005244-4, que tramitou na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama-DF.
No trâmite do aludido processo, órgão competente do exequente, ao informar o débito, prestou a seguinte informação (pág. 47 do ID 130442680): Adiante, a parte devedora informou o pagamento de parte do débito (R$ 484,41) conforme orientado pelo órgão competente naquele feito, tendo requerido expedição de ofício ao BRB, instituição em que havia valores da falecida, para que providenciasse o pagamento do restante do débito – ID 130442680, págs. 53/54.
Em prosseguimento, foi informado o débito remanescente a ser quitado pela devedora (pág. 63 do ID 130442680): Após, apesar da determinação judicial de transferência direta de valores da conta da devedora para a conta do Tesouro Nacional constante da pág. 1 do ID 130442682, o banco responsável informou o seguinte: Depois de a parte devedora ter informado os dados da conta para transferência, expediu-se o seguinte ofício (pág. 21 do ID 130442682): Nada obstante, em resposta, banco responsável informou a transferência do valor para conta judicial do Juízo em que tramitava aquela demanda (pág. 22 do ID 130442682).
Veja-se: Portanto, afere-se que a quantia que quitaria o débito remanescente da devedora jamais foi transferida para a conta do erário, mas sim do Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama-DF, pelo que não há falar em pagamento do crédito exequendo.
Perceba-se que, após a transação em questão, o órgão responsável informou que o débito não havia sido quitado (pág. 32 do ID 130442682).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 130442679 e determino o prosseguimento do feito.
Fica a parte executada intimada a apresentar escritura pública relativa à partilha que foi feita no inventário do espólio executado originalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de se aferir o limite da responsabilidade dos herdeiros perante o débito exequendo.
Atentem-se as partes para a possibilidade de ainda haver valor depositado em conta judicial atrelada ao processo n. 2015.04.1.005244-4, que tramitou na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama-DF.
Fica o exequente intimado a promover a citação da parte executada Leni Alves dos Santos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:16
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:16
Indeferido o pedido de SUELI ALVES DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *39.***.*75-34 (EXECUTADO)
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14/12/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:34
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2022 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/07/2022 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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08/07/2022 14:25
Recebidos os autos
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08/07/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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08/07/2022 08:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2022 21:11
Juntada de Petição de impugnação
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04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de SUELI ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MARLI ALVES DOS SANTOS AGUIAR em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de NELI ALVES DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59:59.
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28/05/2022 04:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/05/2022 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2022 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/05/2022 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/05/2022 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2022 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/05/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 08:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2022 09:28
Recebidos os autos
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20/04/2022 09:28
Decisão interlocutória - recebido
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20/04/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/04/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 14:39
Recebidos os autos
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30/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/03/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/03/2022 18:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2022 18:59
Recebidos os autos
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10/03/2022 12:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/03/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/02/2022 20:14
Recebidos os autos
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18/02/2022 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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18/02/2022 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2022 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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