TJDFT - 0704332-86.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JM - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JM - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704332-86.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JM - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CERTIDÃO Fica o REU: JM - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME intimado a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 212866433, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do nome das partes.
Guará-DF, 1 de outubro de 2024 13:07:21.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
01/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:24
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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26/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 16:18
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JM - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704332-86.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JM - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. exercitou direito de ação perante este Juízo em face de JM - COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME mediante o manejo do presente processo de conhecimento, dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à condenação ao pagamento da quantia de R$ 199.863,77 (Item III, subitem “c”, p. 3 da petição inicial).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou que celebrou com a parte ré “contrato bancário Giro - Solução Parcelado - n.º 00330082300000018580 - Operação n.º (0082000018580300424)” no valor de R$ 178.080,06, a ser pago em quarenta e oito parcelas de R$ 5.276,58 cada.
Entretanto, a parte ré não efetuou o pagamento das prestações.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID: 125616449 a ID: 125616471.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 168220699), a parte ré não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 170903701, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Por outro lado, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, o processo comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Cabe ressaltar que a petição inicial está instruída com cópia da “proposta/contrato de abertura de conta, poupança, limite de crédito” (ID: 125616465); extrato bancário (ID: 125616468); e planilha de cálculos (ID: 125616471).
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
Ao tratar do inadimplemento das obrigações, o artigo 389 do Código Civil estabelece: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Portanto, restando caracterizado o inadimplemento da parte ré, impõe-se seu dever de pagar o débito em atraso.
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 199.863,77, a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação (24.5.2022) e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 24 de julho de 2024 17:24:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:19
Recebidos os autos
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08/08/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 00:19
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:03
Decretada a revelia
-
04/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de JM - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
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11/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/08/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
30/04/2023 15:03
Recebidos os autos
-
30/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 01:03
Decorrido prazo de JM - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de JM - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 18:30
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2022 20:52
Recebidos os autos
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05/10/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2022 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2022 07:20
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 07:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 07:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 14:53
Recebidos os autos
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23/07/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
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27/05/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/05/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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