TJDFT - 0737039-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:52
Recebidos os autos
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07/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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02/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Fica o IMPETRANTE intimado para o pagamento de custas finais no valor de R$ 53,05 (cinquenta e três reais e cinco centavos).
Conforme disposto no artigo 43, §1º, da Portaria GPR 1483, de 23 de outubro de 2013.
Prazo: cinco dias.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
TATIANA REGINA GOLÊNIA DE SOUZA Diretora de Secretaria da Câmara Criminal -
30/09/2024 12:13
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos.
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23/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:52
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIO FREDERIQUE DIAS CAGALI em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CÂMARA CRIMINAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em 06/09/2024, o Senhor Desembargador Relator proferiu a seguinte decisão: "Não há falar em concessão de “habeas corpus” de ofício (art. 647-A do Código de Processo Penal), uma vez que as referidas vias ensejam competências diferentes no âmbito deste Tribunal de Justiça.
Aliás, a anterior impetração de “habeas corpus” pelo corréu Maurício Hernandes Rhein Júnio (HBC 0736915-98.2024.8.07.0000) tornou prevento o eminente Desembargador Esdras Neves Almeida, da 1ª Turma Criminal deste Tribunal de Justiça.
Por fim, ainda que possível superar a competência, em caso de flagrante ilegalidade a ameaça à liberdade de locomoção, é preciso que haja urgência.
No caso, não se observa iminente perigo, sendo possível o manejo da via adequada, cujo rito é célere e pode contar com pedido liminar.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o processamento do mandado de segurança, com fundamento no art. 226, inciso I, do RITJDFT. 2.
Int. 3.
Arquivem-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Des.SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator ".
Brasília/DF, 6 de setembro de 2024.
TATIANA REGINA GOLÊNIA DE SOUZA Diretora de Secretaria da Câmara Criminal -
07/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:30
Negado seguimento a Recurso
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05/09/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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