TJDFT - 0704479-41.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0704479-41.2024.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA REQUERIDO MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Segunda Instância.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos, requerendo o que entenderem pertinente para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, sem requerimentos, em razão da gratuidade de justiça deferida e por não haver expedições pendentes, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 18:03:03.
RENATA XAVIER MOREIRA Servidor Geral -
06/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:05
Recebidos os autos
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0704479-41.2024.8.07.0015 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA AGRAVADO: ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo interno em embargos declaratórios (ID 71046206), interposto por JOÃO BATISTA DE SOUZA, ora agravante, impugnando a decisão (ID 70142783) proferida por esta Relatoria, a qual não conheceu dos embargos declaratórios, ante a intempestividade, proferida nos seguintes termos: (...) Na dicção do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil1, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Do mesmo modo, o art. 87, inciso III, do Regimento Interno2 deste eg.
Tribunal de Justiça estabelece que é atribuição do relator não conhecer, negar ou dar provimento a recurso.
Outro não é o entendimento da doutrina ao esclarecer que “por anteceder logicamente o juízo de mérito, o juízo de admissibilidade é considerado questão preliminar; logo, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, não deverá o recurso ser admitido.” (Manual de direito processual civil [livro eletrônico] / Arruda Alvim. -- 5. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.).
Com efeito, cabe ao relator realizar o juízo de admissibilidade do recurso, que será considerado inadmissível na ausência dos seus pressupostos, tais como, a tempestividade.
De acordo com o art. 60 do Provimento 12/2017[1] deste eg.
Tribunal de Justiça, considera-se realizada a intimação eletrônica da parte na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico, desprezando o dia do início e contabilizando o dia seguinte.
Ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação, mediante o acesso no sítio informatizado do Processo Judicial Eletrônico.
Em consulta à movimentação destes autos eletrônicos, verifica-se que o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe em 26/02/2025 (ID 69319315).
Sendo publicado em 27/02/2025 (quinta-feira), considerando que o dies a quo é 28/02/2025 (sexta-feira), e que houve recesso forense de carnaval entre 03/03/2025 até 05/03/2025.
O prazo recursal de cinco dias findou em 11/03/2025 (terça-feira).
No caso, os embargos declaratórios foram interpostos dia 12/03/2025 (quarta-feira).
Acrescente-se que o sistema registrou ciência do acórdão recorrido em 27/02/2025.
Logo, o recurso está intempestivo.
Feitas essas considerações, por ser inadmissível em razão da intempestividade, NÃO SE CONHECE do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 87, inciso III, do RITJDFT.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO BATISTA DE SOUZA relata no Agravo Interno apresentado em ID 71046206 que foi interposta Apelação Cível em face do indeferimento da habilitação de crédito, sob alegação de decadência.
Nessa senda, foi negado provimento ao apelo.
Do acórdão, foram opostos Embargos de Declaração, a partir do qual sobreveio a decisão que não conheceu o recurso.
Afirma que ao analisar os documentos acostados aos autos foi induzido ao erro, pois as informações foram disponibilizadas de forma retroativa.
Destaca a indisponibilidade de 57 segundos do PJE.
Acrescenta que erros devem ser analisados considerando o princípio da boa-fé.
Requer o provimento do recurso para que haja a reconsideração da decisão que não conheceu dos embargos declaratórios.
Contrarrazões em ID 71198569, apontando a preliminar de preclusão consumativa visto que o agravante interpôs agravo interno contra a decisão que não conheceu dos embargos de declaração, mesmo após ter interposto recurso especial contra a decisão que negou provimento à apelação.
No mérito, aponta ter havido a intempestividade dos embargos.
Ao final, requer o não provimento do agravo interno.
Intimado a se manifestar (ID 71374220) sobre o possível não conhecimento do recurso ante a preclusão, peticionou dando ciência (ID 71404460). É o relatório.
O Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO - Relator Trata-se de agravo interno em embargos declaratórios, interposto por JOÃO BATISTA DE SOUZA, ora agravante, impugnando a decisão (ID 70142783) proferida por esta Relatoria, a qual não conheceu dos embargos declaratórios, ante a intempestividade.
A controvérsia central gira em torno do conhecimento dos embargos de declaração, o recorrente afirma que foi induzido ao erro, pois as informações sobre a disponibilização do acórdão ocorreram de forma retroativa.
Destacou, ainda, a indisponibilidade de 57 segundos do PJE.
Compulsando os autos, observa-se que após o não conhecimento dos embargos declaratórios (ID 70142783), o ora agravante, apresentou Recurso Especial em ID 70163701, do acórdão julgado por esta Turma (ID 69037097).
Assim, o Recurso Especial restou inadmitido pela Presidência deste Tribunal (ID 70239996).
Dessa forma, após a inadmissão do REsp veio aos autos apresentar o presente Agravo Interno em ID 71046206 em face da decisão monocrática de ID 70142783, proferida por este Relator, que não conheceu dos Embargos de Declaração.
O recorrente assevera ser cabível o presente Agravo Interno.
Todavia, há de ser reconhecida a preclusão consumativa do recurso.
Ora, o recorrente tenta reabrir discussão sobre os embargos que foram considerados intempestivos, ignorando o fato de já ter precluído o seu direito de recorrer da decisão que inadmitiu os Embargos Declaratórios.
Saliente-se que o princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de vários recursos contra a mesma decisão judicial, implicando inadmissibilidade do recurso aforado por último.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVOLVIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR.
DANO MORAL.
VALOR.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. (...) 7.
Agravo interno de fls. 1.974-1.982 (e-STJ) não conhecido.
Agravo interno de fls. 1.956-1.964 (e-STJ) não provido." (STJ, AgInt no REsp n. 2.008.826/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).
Desse modo, não se pode, no caso dos autos, ultrapassar o juízo de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto em razão da preclusão. É como voto. -
28/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível4ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 12 a 19/2/2025) Ata da 4ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, realizada no período de julgamento 12 a 19 de fevereiro de 2025, com início às 13:30 do dia 12 de fevereiro, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 256 (duzentos e cinquenta e seis) processos, 26 (vinte e seis) processos foram retirados de pauta de julgamentno e 26 (vinte e seis ) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão ordinária virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0746322-31.2024.8.07.0000 0708903-25.2021.8.07.0018 0037584-44.2014.8.07.0001 0740988-07.2020.8.07.0016 0713995-47.2022.8.07.0018 0704855-31.2022.8.07.0004 0730356-87.2022.8.07.0003 0705833-93.2022.8.07.0008 0727962-79.2023.8.07.0001 0728450-34.2023.8.07.0001 0731853-11.2023.8.07.0001 0023934-86.1998.8.07.0001 0735291-79.2022.8.07.0001 0744124-52.2023.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0711584-82.2022.8.07.0001 0709139-45.2023.8.07.0005 0719330-33.2024.8.07.0000 0721438-35.2024.8.07.0000 0750062-28.2023.8.07.0001 0709073-70.2020.8.07.0005 0701178-67.2020.8.07.0002 0725874-37.2024.8.07.0000 0726462-44.2024.8.07.0000 0727481-85.2024.8.07.0000 0712871-92.2023.8.07.0018 0728486-45.2024.8.07.0000 0728525-73.2023.8.07.0001 0709538-11.2018.8.07.0018 0706308-91.2023.8.07.0015 0718206-22.2023.8.07.0009 0703172-94.2024.8.07.0001 0718331-54.2023.8.07.0020 0705621-63.2022.8.07.0011 0732404-57.2024.8.07.0000 0712983-37.2022.8.07.0005 0701810-54.2024.8.07.0002 0721602-71.2023.8.07.0020 0744366-63.2023.8.07.0016 0707203-76.2023.8.07.0007 0707350-06.2022.8.07.0018 0711060-97.2023.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0733400-55.2024.8.07.0000 0715881-41.2023.8.07.0020 0731246-95.2023.8.07.0001 0734427-73.2024.8.07.0000 0702225-04.2024.8.07.0013 0703272-91.2021.8.07.0021 0700976-85.2023.8.07.0002 0709034-94.2021.8.07.0019 0735275-60.2024.8.07.0000 0730121-86.2023.8.07.0003 0702021-12.2023.8.07.0007 0703124-43.2017.8.07.0014 0706829-42.2023.8.07.0013 0717719-19.2023.8.07.0020 0735965-89.2024.8.07.0000 0702036-39.2023.8.07.0020 0758973-52.2021.8.07.0016 0736097-49.2024.8.07.0000 0723225-73.2023.8.07.0020 0713422-08.2023.8.07.0007 0702815-57.2024.8.07.0020 0701931-26.2022.8.07.0011 0736573-87.2024.8.07.0000 0711020-91.2022.8.07.0005 0012230-61.2007.8.07.0001 0719388-61.2023.8.07.0003 0705759-71.2024.8.07.0007 0700255-73.2018.8.07.0014 0714801-65.2024.8.07.0001 0700275-57.2024.8.07.0013 0738398-66.2024.8.07.0000 0752147-84.2023.8.07.0001 0720240-67.2023.8.07.0009 0715147-96.2023.8.07.0018 0723525-58.2024.8.07.0001 0722677-87.2023.8.07.0007 0700614-97.2021.8.07.0020 0704213-19.2022.8.07.0017 0739366-96.2024.8.07.0000 0712980-26.2024.8.07.0001 0739660-51.2024.8.07.0000 0703243-51.2024.8.07.0016 0740035-52.2024.8.07.0000 0740081-41.2024.8.07.0000 0740137-74.2024.8.07.0000 0702290-81.2024.8.07.0018 0740231-22.2024.8.07.0000 0704562-76.2023.8.07.0020 0740249-43.2024.8.07.0000 0740257-20.2024.8.07.0000 0740275-41.2024.8.07.0000 0706235-24.2024.8.07.0003 0701893-80.2018.8.07.0002 0700925-10.2024.8.07.0012 0703868-37.2023.8.07.0011 0740709-30.2024.8.07.0000 0713181-18.2024.8.07.0001 0726161-94.2024.8.07.0001 0740801-08.2024.8.07.0000 0740875-62.2024.8.07.0000 0740879-02.2024.8.07.0000 0725453-60.2023.8.07.0007 0702352-44.2024.8.07.9000 0741027-13.2024.8.07.0000 0741113-81.2024.8.07.0000 0741136-27.2024.8.07.0000 0741126-80.2024.8.07.0000 0741189-08.2024.8.07.0000 0707031-19.2023.8.07.0013 0004815-38.2009.8.07.0007 0739832-18.2023.8.07.0003 0743548-30.2021.8.07.0001 0721440-02.2024.8.07.0001 0708771-96.2024.8.07.0006 0735571-10.2023.8.07.0003 0709295-21.2023.8.07.0009 0707421-39.2021.8.07.0019 0723822-42.2023.8.07.0020 0742583-81.2023.8.07.0001 0741677-60.2024.8.07.0000 0701019-92.2023.8.07.0011 0741927-93.2024.8.07.0000 0720000-62.2024.8.07.0003 0716620-48.2022.8.07.0020 0732418-72.2023.8.07.0001 0742000-65.2024.8.07.0000 0705862-39.2024.8.07.0020 0742294-20.2024.8.07.0000 0742298-57.2024.8.07.0000 0742361-82.2024.8.07.0000 0712152-13.2023.8.07.0018 0705463-35.2022.8.07.0002 0735674-23.2023.8.07.0001 0706333-06.2020.8.07.0017 0708722-14.2022.8.07.0010 0742911-77.2024.8.07.0000 0713442-29.2024.8.07.0018 0744654-25.2024.8.07.0000 0743510-16.2024.8.07.0000 0743544-88.2024.8.07.0000 0743575-11.2024.8.07.0000 0714097-11.2022.8.07.0005 0708836-38.2022.8.07.0014 0713915-43.2023.8.07.0020 0743700-76.2024.8.07.0000 0743798-61.2024.8.07.0000 0743891-24.2024.8.07.0000 0743980-47.2024.8.07.0000 0704910-81.2024.8.07.0013 0744029-88.2024.8.07.0000 0744090-46.2024.8.07.0000 0744126-88.2024.8.07.0000 0728642-30.2024.8.07.0001 0744224-73.2024.8.07.0000 0744343-34.2024.8.07.0000 0744356-33.2024.8.07.0000 0718316-89.2021.8.07.0009 0744482-83.2024.8.07.0000 0744483-68.2024.8.07.0000 0703761-34.2021.8.07.0020 0744516-58.2024.8.07.0000 0744549-48.2024.8.07.0000 0723722-57.2017.8.07.0001 0719215-48.2020.8.07.0001 0744684-60.2024.8.07.0000 0744782-45.2024.8.07.0000 0719178-95.2023.8.07.0007 0744815-35.2024.8.07.0000 0723845-63.2024.8.07.0016 0702929-02.2024.8.07.0018 0709495-79.2019.8.07.0005 0742929-32.2023.8.07.0001 0703753-70.2024.8.07.0014 0720456-92.2023.8.07.0020 0745738-61.2024.8.07.0000 0703389-02.2022.8.07.0004 0702684-94.2024.8.07.0016 0746260-88.2024.8.07.0000 0746592-55.2024.8.07.0000 0746590-85.2024.8.07.0000 0710955-86.2024.8.07.0018 0734844-96.2019.8.07.0001 0724811-02.2023.8.07.0003 0709201-45.2024.8.07.0007 0705289-05.2022.8.07.0009 0747407-52.2024.8.07.0000 0702684-11.2024.8.07.9000 0713033-53.2024.8.07.0018 0747467-25.2024.8.07.0000 0715753-90.2024.8.07.0018 0724739-61.2023.8.07.0020 0702988-80.2020.8.07.0001 0747812-88.2024.8.07.0000 0714556-70.2023.8.07.0007 0721479-15.2023.8.07.0007 0707129-86.2023.8.07.0018 0707350-87.2023.8.07.0012 0748331-63.2024.8.07.0000 0748569-82.2024.8.07.0000 0748576-74.2024.8.07.0000 0748651-16.2024.8.07.0000 0743957-35.2023.8.07.0001 0710007-92.2024.8.07.0003 0703391-17.2023.8.07.0010 0704542-55.2022.8.07.0009 0722755-65.2024.8.07.0001 0702800-58.2023.8.07.0009 0749460-06.2024.8.07.0000 0714226-06.2024.8.07.0018 0749964-12.2024.8.07.0000 0721672-14.2024.8.07.0001 0750001-39.2024.8.07.0000 0702598-38.2024.8.07.0012 0710817-35.2022.8.07.0004 0750064-64.2024.8.07.0000 0750245-65.2024.8.07.0000 0700444-50.2024.8.07.0011 0723229-64.2023.8.07.0003 0772977-26.2023.8.07.0016 0750768-77.2024.8.07.0000 0702318-43.2024.8.07.0020 0711186-67.2024.8.07.0001 0724390-81.2024.8.07.0001 0749249-98.2023.8.07.0001 0725271-58.2024.8.07.0001 0733241-46.2023.8.07.0001 0703321-87.2024.8.07.0002 0702512-79.2024.8.07.0008 0702338-40.2024.8.07.0018 0706996-73.2020.8.07.0010 0715636-75.2023.8.07.0005 0710472-10.2024.8.07.0001 0705860-29.2024.8.07.0001 0704479-41.2024.8.07.0015 0716043-41.2024.8.07.0007 0707387-72.2018.8.07.0018 0727405-58.2024.8.07.0001 0716192-31.2024.8.07.0009 0704026-88.2024.8.07.0001 0709954-05.2024.8.07.0006 0713484-03.2022.8.07.0001 0717028-50.2023.8.07.0005 0704069-13.2020.8.07.0018 0711068-38.2022.8.07.0009 0711573-67.2024.8.07.0006 0715665-52.2024.8.07.0018 0707782-54.2024.8.07.0018 0710872-04.2023.8.07.0019 0707186-49.2023.8.07.0004 0718432-17.2024.8.07.0001 0733185-76.2024.8.07.0001 0705557-09.2024.8.07.0003 0729143-81.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0704438-53.2023.8.07.0001 0700487-06.2023.8.07.0016 0768276-56.2022.8.07.0016 0724395-09.2024.8.07.0000 0714982-55.2023.8.07.0016 0717668-65.2023.8.07.0001 0735920-85.2024.8.07.0000 0738815-19.2024.8.07.0000 0703764-72.2023.8.07.0002 0714486-37.2024.8.07.0001 0705127-51.2024.8.07.0005 0741684-52.2024.8.07.0000 0742581-80.2024.8.07.0000 0743144-74.2024.8.07.0000 0750146-29.2023.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0717169-24.2023.8.07.0020 0741882-23.2023.8.07.0001 0747498-45.2024.8.07.0000 0747952-25.2024.8.07.0000 0732672-45.2023.8.07.0001 0740165-73.2023.8.07.0001 0719859-77.2023.8.07.0003 0741020-18.2024.8.07.0001 0709336-58.2023.8.07.0018 0701101-68.2024.8.07.0018 ADIADOS 0721139-26.2022.8.07.0001 0707581-96.2023.8.07.0018 0705225-31.2023.8.07.0018 0738271-31.2024.8.07.0000 0739404-11.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0711310-90.2024.8.07.0020 0709947-11.2023.8.07.0018 0717311-28.2023.8.07.0020 0742290-80.2024.8.07.0000 0737638-51.2023.8.07.0001 0703194-19.2024.8.07.0013 0706579-09.2023.8.07.0013 0747836-19.2024.8.07.0000 0734072-94.2023.8.07.0001 0704150-50.2024.8.07.0008 0702714-41.2024.8.07.0013 0749342-30.2024.8.07.0000 0713817-09.2023.8.07.0004 0712763-74.2024.8.07.0003 0712811-85.2024.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0741339-83.2024.8.07.0001 0739629-56.2023.8.07.0003 0706933-97.2024.8.07.0013 0735811-68.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 20 de fevereiro de 2025 às 18:14. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
11/12/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/12/2024 20:53
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:00
Declarada decadência ou prescrição
-
25/10/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/10/2024 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0704479-41.2024.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA REQUERIDO MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI CERTIDÃO Ante o pedido de dilação de prazo em ID 212886744, aguarde-se o decurso do prazo solicitado.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 11:54:56.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
01/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Defiro parcialmente o pedido de prorrogação do prazo para cumprimento da decisão de ID 206003851.
Assim, determino à parte autora que a cumpra no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto que a concessão de novo prazo depende de comprovação da adoção das medidas necessárias ao cumprimento da decisão e demonstração cabal da impossibilidade de atendê-la no prazo estipulado.
Ademais, destaco que o crédito pode ser atualizado pela própria parte autora no sítio do Tribunal de Justiça respectivo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
04/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:51
Deferido em parte o pedido de JOAO BATISTA DE SOUZA - CPF: *21.***.*02-49 (REQUERENTE)
-
29/08/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 23:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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