TJDFT - 0705454-72.2024.8.07.0012
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS.
INDEFERIMENTO GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
In casu, o julgador de piso indeferiu a gratuidade postulada e determinou a emenda à inicial de forma a sanar os vícios apontados. 2.
Ante o indeferimento da gratuidade de justiça, bem como a determinação de emenda à inicial, houve a desídia do recorrente em cumprir a determinação do juízo, não havendo de se falar em reforma da sentença. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
15/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:36
Indeferido o pedido de RODRIGO NOGUEIRA DE CARVALHO - CPF: *46.***.*21-30 (AUTOR)
-
26/11/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/11/2024 23:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA DE CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705454-72.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO NOGUEIRA DE CARVALHO REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA RODRIGO NOGUEIRA DE CARVALHO ingressou com ação em face de BANCO J.
SAFRA S.A, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, para recolher as custas judiciais, nos termos da decisão de ID 210906739, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizado o recolhimento das custas processuais, a parte autora não se manifestou, não atendendo ao chamado deste Juízo.
A título esclarecedor, observe-se o disposto no art. 82 do Código de Processo Civil, "in verbis": "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final;" Não bastasse o recolhimento das custas, o autor também não cumpriu as demais determinações de emenda.
Ante o exposto, em virtude da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:32
Indeferida a petição inicial
-
10/10/2024 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/10/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA DE CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705454-72.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO NOGUEIRA DE CARVALHO REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade.
O autor adquiriu bem supérfluo, obrigando-se ao pagamento de 60 parcelas de R$ 1.313,53, e não há fundamento para transferir a todos os demais contribuintes brasileiros os ônus de uma demanda proposta no seu exclusivo interesse, em razão da existência de outros débitos espontaneamente contraídos.
Ressalte-se, ainda, que as custas do TJDFT são as mais baixas do país e, ainda que em seu valor máximo, em parcela única, correspondem a aproximadamente metade de uma das parcelas do contrato que ora pretende revisar; .
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - regularizar a representação processual e a declaração de hipossuficiência, pois não foi possível a verificação da autenticidade da assinatura aposta no https://validar.iti.gov.br/; - trazer as cláusulas contratuais, pois apresentada, tão somente, o quadro resumo da operação; - adequar os fundamentos jurídicos dos seus pedidos, pois a pretensão é absolutamente genérica, citando, inclusive, contrato que sequer é o contrato objeto da lide (arrendamento mercantil), discorrendo sobre cláusulas cuja existência sequer foi demonstrada, indicando Súmula que já foi parcialmente revogada; - adequar os pedidos, indicando, de forma clara e precisa, quais as cláusulas que pretende ver alteradas e qual a modificação pretendida em cada uma delas.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/09/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA DE CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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20/07/2024 15:24
Recebidos os autos
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20/07/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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18/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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