TJDFT - 0700496-61.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:31
Baixa Definitiva
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08/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:31
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PRISCILLA FERNANDES ALVES FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO DO PATRONO.
SUBSTABELECIMENTO E INDICAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO POSTERIORES À VÁLIDA INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela parte autora, ora recorrente, contra sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. 2.
No caso, verifica-se a válida intimação da advogada da parte autora para a emendar a inicial no que se refere ao esclarecimento da forma de contratação e à demonstração do instrumento exigido pelo art. 700 do CPC. 3.
Ressalta-se que, na intimação para a emenda da inicial, consta o nome da advogada indicada pela parte autora para atos processuais. 4.
Inexiste a nulidade prevista no art. 272, §8º, do CPC quando a apresentação de substabelecimento de poderes ocorre em momento posterior à intimação válida. 5.
Após a intimação válida, a apresentação de substabelecimento de poderes e a indicação de outro advogado específico não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo iniciado. 6.
Ademais, inexiste nos autos esclarecimento e demonstração da relação jurídica firmada entre as partes, o que configura inobservância à Decisão de emenda à inicial ao art. 272, §8º, do CPC. 7.
Evidenciado que a parte autora não juntou qualquer documento apto a esclarecer a forma de contratação e a demonstrar o instrumento exigido pelo art. 700 do CPC, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial com fulcro no disposto nos arts. 321,parágrafo único,330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 8.
Apelação conhecida e desprovida. -
14/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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05/07/2024 07:56
Recebidos os autos
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05/07/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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01/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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