TJDFT - 0721528-22.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2025 06:58
Recebidos os autos
-
13/09/2025 06:58
Outras decisões
-
03/09/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/08/2025 16:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de PH CONSTRUCOES LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:00
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:57
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
11/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
23/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721528-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO LUIZ DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO, PH CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA ROBERTO LUIZ DA SILVA promoveu ação em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO e PH CONSTRUCOES LTDA.
Intimado a comprovar o pagamento das custas de ingresso (ID 217085293), em razão do indeferimento da antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial (ID 215768415), o autor limitou-se a formular pedido de parcelamento das custas iniciais (ID 216539661), sem cumprir a determinação judicial exarada em 08/11/2024.
Na espécie, o pedido de parcelamento formulado pelo autor é manifestamente inaplicável, porque o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial foi indeferido pela decisão de ID 213421081, mantida pela Instância Recursal, de forma que não há falar em parcelamento das custas iniciais, tampouco em incidência do disposto no art. 98, §6º do CPC, aplicável somente aos beneficiários da justiça gratuita.
Com efeito, o pagamento das custas iniciais consiste em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, o autor não demonstrou que tem direito à concessão da gratuidade de justiça, tampouco comprovou o recolhimento das custas iniciais, a despeito de regularmente intimado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Por conseguinte, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
04/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:22
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERTO LUIZ DA SILVA - CPF: *14.***.*96-34 (REQUERENTE).
-
03/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721528-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO LUIZ DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO, PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI DESPACHO Emende-se a inicial para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, bem como para apresentar comprovante atualizado de residência em nome do autor, contemplando endereço abarcado por esta Circunscrição Judiciária.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Como consta da inicial, o autor qualifica-se como "servidor público aposentado", circunstância suficiente para fazer presumir que percebe rendimentos, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça e extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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