TJDFT - 0713918-21.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 10:32
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:32
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA.
ZAPSIGN.
VALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001.
DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Deve-se reconhecer a validade de documento digitalmente assinado que, a despeito de não ser emitido pela ICP-Brasil, sua forma tenha sido admitida pelas partes como válida ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, nos termos do §2º, do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 2.
Se a procuração foi assinada por meio da plataforma “ZapSign”, constando o telefone e o endereço de e-mail da subscritora, o link de verificação de autenticidade, inclusive com QR-Code, e o link de verificação de integridade do documento, com menção à ICP-Brasil, não há se falar em emenda à inicial para regularizar o instrumento de mandato. 3.
Recurso conhecido e provido. -
14/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:22
Conhecido o recurso de CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA - CPF: *14.***.*20-09 (APELANTE) e provido
-
12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
08/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
30/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
26/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701019-46.2024.8.07.0015
Locgo - Locadora de Maquinas e Equipamen...
Cdn Engenharia &Amp; Construcoes LTDA - EPP ...
Advogado: Guilherme de Souza Alves Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2024 20:24
Processo nº 0722904-64.2024.8.07.0000
Newton Cordeiro
Saude Brb - Caixa de Assistencia
Advogado: Elyud Santos de Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 08:54
Processo nº 0712290-82.2024.8.07.0005
Alexandrina Pereira Brandao
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 11:58
Processo nº 0704473-34.2024.8.07.0015
Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa
Marcus Silva Rodrigues
Advogado: Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 17:14
Processo nº 0721528-22.2024.8.07.0007
Itau Unibanco Holding S.A.
Roberto Luiz da Silva
Advogado: Renato Abreu Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 19:00