TJDFT - 0755072-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:43
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/11/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:26
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DE LIMA BARBOSA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755072-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA CRISTINA DE LIMA BARBOSA REQUERIDO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ERIKA CRISTINA DE LIMA BARBOSA em face de CESB – CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA - LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a declaração de inexistência do suposto débito que possui perante a ré; (ii) obrigar a ré a proceder com a baixa no protesto feito perante o Cartório de 1º Ofício de Protesto de Título; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A parte requerida apresentou contestação no ID 209963705.
Em suma, sustentou ser legítima a cobrança, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo questões de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae.
Inicialmente, destaco que a questão controvertida nos presentes autos se encontra submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar o autor no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Nesse sentido, dispõe o art. 14 do CDC que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ademais, consoante o § 3º, I, do mesmo artigo, “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quanto provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”.
Pois bem.
O cerne da questão é solucionar a ocorrência de falha na prestação dos serviços educacionais decorrente de cancelamento de curso e posterior cobrança de mensalidade.
O contrato educacional (ID 209005111) em questão dispõe que "CLAÚSULA 4ª - O valor total do curso é definido pela mantenedora-CESB, e o valor das mensalidades, obtido pela divisão simples entre o valor total bruto e o número de parcelas conforme opção do contratante (...)”. (sublinhei) Ademais, a CLÁUSULA 3º prevê, no seu Parágrafo Sexto que “(...) as parcelas mensais não correspondem apenas aos meses letivos, mas que todos os custos dos serviços educacionais do Programa de Mestrado contratado estão diluídos em 24 ou 30 parcelas, devendo, assim, serem pagas ininterruptamente”.
Assim, é de se concluir que a oferta do custo de mestrado profissional pela ré se dá pelo montante global do curso (R$ 55.000,00), ficando facultado ao consumidor a possibilidade de dividir tal valor em 24 ou 30 parcelas.
Tal forma de cobrança visa facilitar o acesso ao serviço educacional, permitindo ao aluno-consumidor adquirir a qualificação profissional almejada com melhores condições de pagamento.
Do que se tem dos autos, verifico que a autora permaneceu matriculada junto a ré de março de 2021 até agosto do mesmo ano (ID 209005120), quando solicitou o seu cancelamento em 23/08/2021.
Também verifico que, durante o período em que permaneceu matriculada, foram-lhe efetivamente disponibilizados, os cursos GEO100 – Planejamento de Pesquisa em Administração (4 créditos), GEO01 – Teorias Organizacionais (4 créditos) e GEO109 - Estratégias Competitivas (4 créditos), que somam 12 créditos (cerca de 40% do curso, considerando que o cronograma exige 30 créditos).
Ademais, no próprio formulário de requerimento de cancelamento foi informada a existência do saldo devedor e da carga horária cursada (ID 209963731).
Portanto, é de se concluir que o débito é devido e decorre do serviço efetivamente prestado, não havendo que se falar em abusividade nas cobranças, tampouco em falha na prestação de serviço.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/10/2024 22:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 22:06
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/09/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755072-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA CRISTINA DE LIMA BARBOSA REQUERIDO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2024 22:37
Recebidos os autos
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08/09/2024 22:37
Outras decisões
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05/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/09/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 18:53
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/06/2024 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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