TJDFT - 0734514-54.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 10:59
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:19
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MOVEIS SAO DOMINGOS EIRELI - EPP em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734514-54.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE LEGAL: ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: MOVEIS SAO DOMINGOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 180,71, substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora. 1) Dispensada a intimação do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 20:45
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:45
Outras decisões
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30/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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29/07/2024 19:36
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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30/06/2024 22:07
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 22:07
Outras decisões
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19/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MOVEIS SAO DOMINGOS EIRELI - EPP em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 22:49
Juntada de Certidão
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19/04/2024 19:09
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:09
Outras decisões
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12/04/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de MOVEIS SAO DOMINGOS EIRELI - EPP em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:09
Outras decisões
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09/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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