TJDFT - 0746045-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 08:59
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Embargos declaratórios não providos. -
04/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 12:19
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
05/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:07
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/05/2024 12:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/05/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:18
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:10
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 12:45
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 18:12
Expedição de Alvará.
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29/02/2024 16:49
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/01/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:50
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/10/2023 13:10
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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25/10/2023 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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