TJDFT - 0714735-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/09/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCONE DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCONE DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 18:03
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:03
Outras decisões
-
14/08/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 02:12
Recebidos os autos
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07/08/2025 02:12
Outras decisões
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22/07/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/07/2025 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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06/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:56
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/11/2024 01:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 01:32
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCONE DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714735-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCONE DE OLIVEIRA JUNIOR REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARCONE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A. (HOTEL URBANO), submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “condenar a ré: a) indenizar o autor em danos extrapatrimoniais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária e b) restituir o autor, a título de danos patrimoniais, na quantia de R$ 4.748,80.” A parte requerida apresentou preliminar de suspensão do feito em face da existência de ação coletiva – Tema 60 e 589 do STJ.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em sede de preliminar de contestação a requerida pugna pela suspensão do feito.
Não obstante, o pedido não merece prosperar.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Dessa forma, arrosto e REJEITO a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida, HURB TECHONOLOGIES S/A.
Examinas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora adquiriu pacotes de viagem junto a empresa ré em 2022, tendo pagado o valor de R$4.748,80 (quatro mil setecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos).
Seguindo as diretrizes da requerida, o consumidor indiciou três datas para realização da viagem, entretanto, a empresa ré não deu cumprimento ao pacote sob alegação de ausência de tarifa promocional.
Assim, o demandante realizou pedido de cancelamento do pacote.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Isso porque, apesar da natureza do pacote adquirido pelo autor, a conduta da ré reveste-se de abusividade, ao passo que coloca o consumidor em desvantagem excessiva (art.51, IV, CDC).
Neste sentido, não é razoável impor ao consumidor que adquiriu um pacote de viagem em 2022 que aguarde de forma indefinida para usufruir de um serviço que já está pago.
Da mesma forma, a demora e falta de perspectiva no reembolso do montante pago pelo autor importa em violação as diretrizes estabelecidas pelo CDC.
Assim, é lesiva a conduta da empresa requerida que unilateralmente e sem a participação do consumidor, impõe sucessivas remarcações do pacote de viagem, e, após o cancelamento, posterga, de forma indefinida, o reembolso do montante.
Deste modo, deve ser acolhido o pedido autoral para decretar a rescisão dos contratos firmados entre as partes e condenar a empresa ré a restituir o valor pago pelo consumidor.
Por fim, tenho que a omissão da requerida em executar o pacote na forma comercializada, cumulada com a demora excessiva no reembolso são fatores que configuram dano moral passível de indenização, a qual arbitro, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Decretar a rescisão dos contratos relativos aos pedidos de nº 8638781 e 8665340; B) Condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$4.748,80 (quatro mil setecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data da contratação de cada um dos pacotes), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (22/03/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024 e C) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (22/03/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/10/2024 21:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCONE DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714735-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCONE DE OLIVEIRA JUNIOR REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2024 22:45
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:45
Outras decisões
-
05/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2024 22:20
Recebidos os autos
-
30/05/2024 22:20
Outras decisões
-
22/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:04
Outras decisões
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23/02/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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