TJDFT - 0728514-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 14:13
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de ROSINEIDE RAMOS DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728514-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSINEIDE RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Na hipótese dos autos, o veículo Fiat Palio, Placa JGT2434/DF, objeto de discussão nestes autos, pertenceu ao falecido REMO ALBERTO BONACCORSI e não foi objeto de partilha.
Por esta razão, foi determinado à parte autora que providenciasse a regularização da representação processual do Espólio dele.
A parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda, porém, deixou de cumprir tal determinação.
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
25/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:52
Indeferida a petição inicial
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21/07/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/07/2023 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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05/07/2023 18:58
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/06/2023 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 18:49
Recebidos os autos
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02/06/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/05/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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